A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento de que o regime monofásico de incidência do ICMS sobre combustíveis afasta o direito à restituição do imposto em situações de roubo da carga antes de sua entrega ao adquirente. Segundo o colegiado, a ocorrência do crime não descaracteriza o fato gerador do tributo, uma vez que a circulação jurídica da mercadoria já se consumou com sua saída do estabelecimento produtor ou importador.
O caso envolveu a pretensão de um posto revendedor de obter a restituição do ICMS incidente sobre uma carga de combustíveis subtraída durante o transporte, antes de sua chegada ao destino. A empresa sustentou que, diante da impossibilidade de comercialização da mercadoria, não teria ocorrido o fato gerador do imposto, além de invocar precedente do Supremo Tribunal Federal relativo à restituição do ICMS no regime de substituição tributária quando a operação final presumida não se concretiza.
Ao manter a sentença de improcedência, o Tribunal destacou que a sistemática instituída pela Lei Complementar nº 192/2022 estabelece a incidência monofásica do ICMS para combustíveis, concentrando a tributação em uma única etapa da cadeia econômica. Nessa modalidade, o imposto é definitivamente recolhido na primeira operação, não estando condicionado à realização de negócios posteriores.
O acórdão ressaltou que, para fins de incidência do ICMS monofásico, a circulação jurídica e econômica da mercadoria se aperfeiçoa no momento da saída do combustível do estabelecimento produtor ou importador, razão pela qual eventos posteriores, como roubo, perda ou extravio da carga, não têm o condão de desconstituir o fato gerador já ocorrido.
A decisão também consignou que os prejuízos decorrentes do roubo integram os riscos inerentes à atividade empresarial, cabendo ao contribuinte adotar mecanismos adequados de gerenciamento de riscos, como a contratação de seguros. Eventual discussão acerca da responsabilidade estatal por falhas na segurança pública, segundo o Tribunal, deve ser veiculada em ação própria de responsabilidade civil, não sendo apta a afastar a exigibilidade do tributo regularmente constituído.
Por fim, o colegiado afastou a aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal invocado pela empresa, enfatizando que o entendimento relativo ao regime de substituição tributária não se estende ao regime monofásico, em que a incidência do ICMS ocorre de forma definitiva na primeira operação da cadeia de comercialização, inexistindo tributação presumida passível de posterior restituição.