Justiça Federal reconhece aplicação da Selic na atualização de depósitos judiciais tributários

16/07/2026

A Justiça Federal proferiu decisão reconhecendo que os depósitos judiciais vinculados a controvérsias envolvendo tributos federais devem continuar sendo atualizados pela taxa Selic, afastando, no caso concreto, a incidência das disposições introduzidas pela Lei nº 14.973/2024, que substituíram esse índice pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção dos depósitos judiciais e administrativos.

O entendimento foi firmado em mandado de segurança impetrado por empresa do setor industrial, no qual se discutiu a compatibilidade da nova sistemática de atualização monetária com os princípios que regem a relação jurídico-tributária. A decisão considerou que a remuneração dos depósitos deve observar o mesmo critério aplicado pela União para atualização de seus créditos tributários, atualmente representado pela taxa Selic.

A controvérsia decorre das alterações promovidas pelo artigo 37, inciso II, da Lei nº 14.973/2024, posteriormente regulamentadas pelo artigo 8º, inciso II, da Portaria MF nº 1.430/2025. Desde 1º de janeiro de 2026, os depósitos judiciais e administrativos relacionados a tributos federais passaram a ser corrigidos pelo IPCA, substituindo o regime anteriormente vigente, que adotava a Selic.

A modificação legislativa gerou debates no meio jurídico e empresarial, especialmente em razão da diferença entre os índices utilizados para remuneração dos depósitos efetuados pelos contribuintes e aqueles aplicados pela Fazenda Pública para atualização dos créditos tributários. Na prática, enquanto os débitos fiscais continuam sendo acrescidos da Selic, os valores depositados judicialmente passaram a ser corrigidos por índice que, em determinados períodos, pode apresentar rentabilidade inferior.

Ao apreciar a matéria, a decisão destacou que o depósito judicial possui natureza de garantia do crédito tributário e, por essa razão, deve receber tratamento equivalente ao conferido aos valores exigidos pelo Poder Público. A adoção de critérios distintos para situações correlatas foi considerada incompatível com o princípio da isonomia, além de potencialmente capaz de gerar desequilíbrio econômico em desfavor do contribuinte.

Também foi ressaltado que a utilização de índices de atualização distintos pode ocasionar perdas financeiras relevantes, sobretudo em demandas tributárias de longa duração, comprometendo a preservação do valor econômico dos recursos depositados em juízo durante a tramitação do processo.

Com esse entendimento, foi determinada, no caso concreto, a manutenção da atualização dos depósitos judiciais pela taxa Selic até que haja definição definitiva sobre a matéria. A decisão possui relevância para empresas que discutem exigências tributárias perante o Judiciário e optam pelo depósito judicial como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Sob a perspectiva prática, a adoção da Selic tende a assegurar maior preservação do valor dos recursos depositados, além de promover maior simetria entre a atualização dos créditos da Fazenda Pública e a remuneração dos valores disponibilizados pelos contribuintes em juízo. O entendimento também reforça a busca pela observância dos princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da igualdade na relação entre Administração Tributária e contribuinte.

Embora o pronunciamento judicial represente importante precedente favorável aos contribuintes, a controvérsia permanece em aberto. A decisão ainda poderá ser objeto de recurso, sendo possível que a matéria venha a ser apreciada pelas instâncias superiores, onde poderá ser consolidado entendimento com efeitos mais amplos.

Diante desse cenário, empresas que mantêm depósitos judiciais relacionados a discussões tributárias devem acompanhar a evolução da jurisprudência e avaliar os impactos da matéria sobre seus processos em curso, considerando os possíveis reflexos financeiros decorrentes da definição do índice de atualização aplicável.

O caso evidencia, mais uma vez, a relevância do debate acerca da necessidade de tratamento isonômico entre Fisco e contribuintes, especialmente no que se refere aos critérios de atualização monetária de valores vinculados a litígios tributários, tema que permanece em evolução no âmbito do Poder Judiciário.

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Fonte: Contábeis