STF afasta extinção de execução fiscal sem prévia intimação da Fazenda Pública

16/07/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a extinção de execuções fiscais de reduzido valor, fundamentada na ausência de interesse processual, não pode ocorrer de forma automática. Antes de determinar o encerramento da demanda, o magistrado deve oportunizar à Fazenda Pública a demonstração de que foram adotadas medidas administrativas ou extrajudiciais voltadas à recuperação do crédito, ou, ainda, permitir que seja requerido o sobrestamento do processo para a adoção dessas providências.

Com esse entendimento, foi dado provimento ao recurso para anular decisão que havia extinguido uma execução fiscal sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à instância de origem para novo exame. O processo havia sido encerrado sob o fundamento de inexistência de interesse de agir, decisão posteriormente mantida pelo tribunal local.

A extinção foi justificada com base no reduzido valor do débito, à luz da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral, que admite o encerramento de execuções fiscais de pequeno valor em observância aos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa.

No recurso, o ente municipal sustentou que possuía legislação própria estabelecendo critérios objetivos para o ajuizamento de execuções fiscais, prevendo limites mínimos para a cobrança judicial dos créditos tributários. Argumentou, ainda, que a aplicação das diretrizes nacionais desconsiderou a realidade normativa local e ocorreu sem a prévia intimação da Fazenda Pública, impedindo a comprovação da adoção de medidas extrajudiciais ou a formulação de pedido de suspensão do feito.

Ao analisar o caso, o STF destacou que a jurisprudência da Corte admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor apenas quando efetivamente demonstrada a ausência de interesse processual da Fazenda Pública, caracterizada pelo não esgotamento de meios administrativos e extrajudiciais mais eficientes e menos onerosos para a satisfação do crédito tributário.

Segundo o entendimento firmado, essa verificação exige prévia manifestação do ente público, não sendo possível presumir automaticamente a falta de interesse de agir. Antes da extinção do processo, o juízo deve intimar a Fazenda para que apresente elementos que comprovem as providências adotadas na cobrança administrativa ou, se for o caso, requeira a suspensão da execução para viabilizar novas medidas de recuperação do crédito.

A decisão reforça que a aplicação do Tema 1.184 deve observar o devido processo legal e o contraditório, assegurando à Fazenda Pública a oportunidade de demonstrar a utilidade da tutela jurisdicional antes do encerramento da execução fiscal. O entendimento também prestigia a autonomia dos entes federativos na definição de suas políticas de cobrança e reafirma que a busca pela eficiência administrativa não autoriza a extinção automática de demandas sem a observância das garantias processuais aplicáveis.

Fonte: Conjur