A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, quando houver dúvida ou insuficiência de elementos para aferir a capacidade financeira de uma pessoa jurídica, o magistrado deverá oportunizar à empresa a complementação da prova antes de indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
A controvérsia envolveu a interpretação do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispositivo que disciplina o procedimento para análise do benefício. Embora a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica seja restrita às pessoas naturais, o colegiado entendeu que, em relação às pessoas jurídicas, a ausência de documentação suficiente não autoriza, por si só, o indeferimento imediato do pedido quando persistirem dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos legais.
Segundo o entendimento consolidado, o juiz poderá rejeitar de plano o requerimento apenas quando estiverem presentes elementos objetivos que demonstrem a inexistência do direito ao benefício. Em contrapartida, se a documentação apresentada for insuficiente para uma conclusão segura, deverá ser concedida à empresa a oportunidade de produzir provas adicionais que evidenciem sua incapacidade de suportar as despesas processuais.
No caso analisado, o tribunal de origem havia negado a gratuidade sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovavam a alegada insuficiência financeira. O STJ reformou a decisão para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que a empresa seja previamente intimada para complementar a documentação e demonstrar o atendimento dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício.
O precedente reforça a observância do contraditório e da cooperação processual, privilegiando uma análise mais completa da situação econômico-financeira da pessoa jurídica antes da prolação de decisão desfavorável. O entendimento também se harmoniza com a orientação recentemente firmada pela Corte Especial do STJ, segundo a qual a mera demonstração de inatividade empresarial ou de redução do faturamento, isoladamente, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência necessária à obtenção da gratuidade da justiça.
Fonte: conjur