TJ-SP Afasta Obrigatoriedade de Anuência do IRB para Acordos Celebrados por Liquidante Extrajudicial

06/08/2026

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento de que o liquidante extrajudicial de sociedade seguradora não está obrigado a obter anuência prévia do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) para celebrar acordos judiciais em demandas envolvendo sinistros. Segundo o colegiado, a exigência anteriormente prevista no artigo 66 do Decreto-Lei nº 73/1966 foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 126/2007, que promoveu a abertura do mercado de resseguros no país.

O entendimento foi adotado no julgamento de recurso interposto por massas falidas de duas seguradoras, que buscavam a responsabilização civil do profissional responsável pela liquidação extrajudicial das empresas. As autoras alegavam que diversos acordos firmados durante a condução da liquidação ocorreram sem a anuência do IRB, circunstância que, segundo sustentavam, teria inviabilizado o ressarcimento decorrente das operações de resseguro e causado prejuízos patrimoniais.

Em primeira instância, a pretensão indenizatória foi julgada improcedente, com condenação das autoras ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Inconformadas, recorreram ao Tribunal defendendo que a atuação do liquidante teria violado o artigo 66 do Decreto-Lei nº 73/1966, bem como o artigo 787 do Código Civil.

Ao manter integralmente a sentença, o Tribunal ressaltou que a obrigatoriedade de autorização prévia do IRB deixou de existir com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 126/2007, não havendo fundamento jurídico para imputar irregularidade à celebração dos acordos. Além disso, a Corte esclareceu que a disciplina prevista no artigo 787 do Código Civil — posteriormente revogado pela Lei nº 15.040/2024 — era direcionada às relações securitárias entre segurador e segurado, não sendo aplicável às operações de resseguro, que possuem regime jurídico próprio.

Com a manutenção da improcedência da ação, o colegiado também majorou os honorários advocatícios fixados em grau recursal, reforçando o entendimento de que a atuação do liquidante observou a legislação vigente e que a inexistência de anuência do IRB não configura, por si só, ato ilícito ou fundamento para responsabilização civil.

Fonte: conjur