A cobrança administrativa, por si só, não interrompe o prazo prescricional para a execução de crédito tributário. Conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), a prescrição quinquenal tem início com a constituição definitiva do crédito e a respectiva ciência do contribuinte, sendo admissíveis apenas as hipóteses de interrupção expressamente previstas em lei.
Esse entendimento fundamentou decisão da Justiça Federal que reconheceu a prescrição de créditos de PIS/Cofins superiores a R$ 94 milhões. No caso, após o encerramento da discussão administrativa e a notificação dos contribuintes, entre outubro de 2017 e janeiro de 2018, a execução fiscal somente foi ajuizada em junho de 2023.
A decisão destacou que notificações, cartas e demais avisos de cobrança expedidos administrativamente pela Receita Federal não possuem, por si, eficácia para interromper a prescrição, diante do caráter taxativo do artigo 174, parágrafo único, do CTN.
Ressaltou-se, ainda, que a Lei Complementar nº 208/2024, ao incluir o protesto extrajudicial entre as causas interruptivas da prescrição, não pode ser aplicada retroativamente a situações anteriores à sua vigência.
O entendimento reforça a necessidade de observância estrita dos marcos legais da prescrição tributária, afastando a possibilidade de sua interrupção por atos administrativos não contemplados expressamente pelo CTN.
Fonte: ConJur