Pulverização de criptoativos não impede extensão de medida cautelar de sequestro

22/10/2026

A transferência de criptoativos entre diferentes carteiras digitais não afasta, por si só, o vínculo dos ativos com a infração penal nem impede a extensão de medidas cautelares patrimoniais aos novos endereços identificados.

Com base nesse entendimento, a Justiça de São Paulo determinou o sequestro de 12 carteiras digitais vinculadas à rede Ethereum, após a identificação de movimentações de ativos decorrentes de fraude cibernética contra uma empresa, que sofreu o desvio de aproximadamente 800 mil USDT, stablecoin atrelada ao dólar, equivalentes a cerca de R$ 4 milhões.

O rastreamento técnico demonstrou que os ativos foram transferidos do endereço inicialmente identificado para uma carteira concentradora e, posteriormente, distribuídos entre endereços intermediários, em um processo de pulverização dos valores. Diante desse cenário, a medida cautelar foi estendida às carteiras identificadas, até o limite do montante objeto do desvio.

A decisão evidencia que a fragmentação das operações em blockchain não é suficiente, isoladamente, para descaracterizar a origem dos ativos ou inviabilizar sua constrição judicial, desde que existam elementos técnicos que permitam rastrear as movimentações e fundamentar a vinculação patrimonial.

Por outro lado, foram indeferidos os pedidos de expedição de ofícios a plataformas e entidades para obtenção de registros de transações, metadados e endereços IP. O entendimento foi de que tais providências possuem natureza investigativa e extrapolam o objeto do incidente cautelar destinado à adoção de medidas assecuratórias.

O caso reforça a relevância da análise técnica das transações em blockchain para a localização e recuperação de ativos digitais, bem como a necessidade de delimitação adequada das medidas judiciais pretendidas, distinguindo-se a constrição patrimonial das diligências voltadas à produção de elementos investigativos.

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Fonte: https://conjur.com.br/2026-out-20/juiz-determina-sequestro-de-criptoativos-de-carteiras-intermediarias/