Prestação de contas de administradores de S.A. é competência privativa da assembleia geral, decide TJDFT

28/10/2026

A legitimidade para exigir judicialmente a prestação de contas dos administradores de sociedades anônimas não pode ser exercida individualmente por acionista minoritário, uma vez que a Lei das Sociedades por Ações atribui essa competência à assembleia geral.

O entendimento foi adotado por unanimidade pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao manter a extinção de ação proposta por acionistas que buscavam apurar a regularidade da gestão de uma companhia.

Os investidores alegaram que o aporte de R$ 450 mil destinado à subscrição de ações teria sido contabilizado como empréstimo de terceiros, em vez de integralização de capital social. Também apontaram supostas falhas na administração, ausência de assembleias e omissão de informações, requerendo a prestação de contas relativa à gestão desde fevereiro de 2020.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que o artigo 122, inciso III, da Lei nº 6.404/1976 atribui privativamente à assembleia geral a competência para apreciar as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras. A concentração dessa atribuição no órgão deliberativo busca preservar a organização societária e evitar a multiplicidade de demandas individuais sobre uma mesma gestão.

A decisão também ressaltou que eventuais abusos de poder de controle ou irregularidades administrativas devem ser questionados pelos instrumentos jurídicos específicos previstos na legislação societária.

A extinção da ação, contudo, não afasta o direito de fiscalização dos acionistas, nem impede o ajuizamento de medidas próprias perante o juízo competente. O ponto central do julgamento foi a inadequação da via processual escolhida para exigir a prestação de contas individualmente.

A decisão reforça a distinção entre o direito de fiscalização do acionista e a competência societária para deliberar sobre as contas da administração, evidenciando a importância de identificar o instrumento jurídico adequado para questionar atos de gestão em sociedades anônimas.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-out-26/acionista-minoritario-nao-pode-sozinho-exigir-contas-de-administradores/