Amplitude da Isenção Tributária no Simples Nacional Atinge Contribuições Além das Sociais

24/04/2025

A desoneração tributária conferida às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional não se limita às contribuições sociais expressamente previstas na Constituição Federal. A isenção abrange todas as demais contribuições instituídas pela União que não tenham sido expressamente ressalvadas pela Lei Complementar nº 123/2006.

Esse foi o entendimento consolidado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir que empresas enquadradas no Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Trata-se de exação incidente sobre o valor do frete marítimo, cujos recursos são direcionados ao Fundo da Marinha Mercante (FMM), instrumento de fomento à indústria nacional de construção e reparação naval.

A controvérsia foi analisada no âmbito de recurso interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que reconhecera a dispensa do AFRMM com base na interpretação sistemática do artigo 13 da LC 123/2006.

Referido dispositivo estabelece, de forma taxativa, os tributos compreendidos no regime simplificado — como o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), entre outros. No entanto, o § 3º do mesmo artigo prevê que microempresas e empresas de pequeno porte estão desobrigadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive daquelas previstas no artigo 240 da Constituição Federal.

O artigo 240 refere-se às contribuições compulsórias incidentes sobre a folha de salários e destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, ligadas ao sistema sindical.

A tese defendida pela Fazenda Nacional restringia o alcance da isenção do § 3º do artigo 13 exclusivamente às contribuições de natureza parafiscal, vinculadas ao artigo 240 da Carta Magna. Contudo, essa interpretação foi refutada pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo voto foi acolhido à unanimidade pela 2ª Turma do STJ.

O relator destacou que a utilização do termo “inclusive” na redação legal evidencia o caráter exemplificativo da norma, conferindo-lhe um escopo mais abrangente. Assim, entende-se que a isenção alcança todas as contribuições instituídas pela União, salvo aquelas expressamente excepcionadas pela própria LC 123/2006.

Nesse contexto, as obrigações tributárias das empresas optantes pelo Simples Nacional restringem-se àquelas elencadas no caput do artigo 13 e no artigo 1º da Lei Complementar, não se estendendo a outras contribuições não previstas expressamente.

Concluiu-se, portanto, que a interpretação restritiva sustentada pela Fazenda Nacional esvaziaria o conteúdo normativo do § 3º do artigo 13. Além disso, recordou-se que a constitucionalidade desse dispositivo já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.033, em 2010


REsp 1.988.618

Fonte: Conjur

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