A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os aportes extraordinários realizados pela empresa em planos de previdência privada, de forma eventual e destinados exclusivamente aos seus dirigentes, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
O caso envolveu uma empresa jornalística que buscava afastar a cobrança decorrente de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. A União sustentava que os aportes extraordinários, por beneficiarem apenas alguns dirigentes e em valores expressivos, configurariam remuneração indireta disfarçada, devendo, portanto, sofrer incidência da contribuição previdenciária. As instâncias ordinárias acolheram essa tese e mantiveram a cobrança.
No recurso especial, a empresa argumentou que a legislação de regência – em especial o artigo 28, § 9º, alínea “p”, da Lei 8.212/1991 – prevê a exclusão da base de cálculo das contribuições patronais de todos os valores destinados à previdência complementar, desde que o plano seja oferecido a todos os empregados e dirigentes. Defendeu, ainda, que os aportes adicionais visavam apenas majorar o benefício futuro a ser percebido pelos beneficiários, não possuindo caráter remuneratório.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, acolheu a tese do contribuinte, destacando que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a contribuição social do empregador incide apenas sobre verbas de natureza habitual e salarial. Ressaltou que o ordenamento jurídico brasileiro não autoriza considerar contribuições extraordinárias, realizadas de modo eventual, como contraprestação salarial, de modo a atrair a incidência de contribuição previdenciária.
A decisão consolidou duas teses, de caráter não vinculante:
- A isenção prevista no artigo 28, § 9º, “p”, da Lei 8.212/1991 aplica-se também às contribuições extraordinárias a planos de previdência complementar, desde que o plano seja acessível a todos os empregados e dirigentes da empresa patrocinadora.
- Contribuições extraordinárias, realizadas de forma eventual e destinadas exclusivamente a dirigentes, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador.