Arranjos abertos no PAT não configuram concorrência desleal

26/03/2026

Os atos normativos que disciplinam o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não estabelecem vedação à atuação das empresas de benefícios por meio de arranjos abertos — modelo no qual o cartão pode ser utilizado de forma mais ampla como instrumento de pagamento, sem limitação às bandeiras tradicionais de vale-alimentação ou vale-refeição. Na ausência de proibição expressa, não se evidencia prática de concorrência desleal entre as operadoras de benefícios flexíveis e aquelas que atuam no formato fechado.

Com esse fundamento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e acolheu o recurso interposto por Ifood Benefícios, Caju, Flash e Swile contra a Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT).

Na origem, havia sido reconhecida a ocorrência de concorrência desleal em desfavor das empresas tradicionais do setor (como Ticket, VR, Pluxee e Alelo), em demanda ajuizada pela ABBT. As rés, contudo, insurgiram-se contra esse entendimento.

O Ifood argumentou que não houve demonstração de desvio efetivo de clientela, sustentando que a pretensão da autora visava, em essência, à preservação de sua posição dominante no mercado. A Caju, por sua vez, destacou que sequer operava no âmbito do PAT antes de maio de 2023. Já Flash e Swile defenderam a licitude de sua atuação, afirmando que nunca existiu impedimento legal à adoção de arranjos abertos e que dispõem de mecanismos tecnológicos capazes de assegurar a destinação do benefício exclusivamente para alimentação, em conformidade com o programa.

A ABBT, de outro lado, sustentava que o Decreto nº 10.854/2021 instituiu um período de transição de 18 meses, de modo que a utilização de arranjos abertos antes desse prazo configuraria conduta desleal.

O relator, desembargador Fortes Barbosa, rejeitou essa interpretação. Assinalou que o Decreto nº 3/1991 — então vigente — não tratava da matéria, tampouco impunha qualquer limitação ao modelo adotado pelas empresas. Destacou, ainda, que o Decreto nº 10.854/2021 não introduziu proibição expressa durante o período de vacatio legis, tendo o prazo de 18 meses sido estabelecido apenas para viabilizar a implementação de mecanismos como interoperabilidade e portabilidade, sem restringir modelos de operação já autorizados.

Diante disso, concluiu pela inexistência de ilegalidade na adoção de arranjos abertos antes de 11/5/2023, posição que foi integralmente acompanhada pelos demais membros do colegiado.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mar-24/cartao-com-beneficio-flexivel-nao-gera-concorrencia-desleal-decide-tj-sp/