LC 227/26: MAIS ESTADO, MENOS CONTRIBUINTE

24/02/2026

Ao aquecer das máquinas da Reforma Tributária, a lei desenha novos contornos da relação entre Administração e administrados. Causa perplexidade, porém, o notável interesse em fortalecer e integrar a Administração Pública face a pouco, ou nenhum, interesse em resguardar os contribuintes com garantias de segurança jurídica e efetivo exercício de direitos. Assim recebemos, com preocupação, as inovações da Lei Complementar nº 227 de 13 de janeiro de 2026. Além de mudanças no ITCMD e na LC 214/25, a nova lei altera os ânimos sobre a política tributária, sistemática do IBS, sua regulamentação, distribuição do produto, cobrança, fiscalização e o novo processo administrativo fiscal.    

O novo texto foi redigido com empenho, se pensarmos no aumento do Estado, na criação de órgãos e cargos, titulares e suplentes, indicações, eleições sem o povo, novas previsões orçamentárias. Surge o Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços (CGIBS), cujo Conselho Superior terá 54 cadeiras. Destas, 27 são para representantes dos Estados (e DF), indicados pelos governadores. As outras 27 são para representantes dos Municípios, que devem ser eleitos por chapas, em urna eletrônica, votada pelos prefeitos[1]. Este órgão aprovará o regulamento único do IBS, publicará atos normativos, proporá orçamentos, aprovará contas, planos de cargos, salários, vantagens remuneratórias de seus membros, divulgará alíquotas e metodologias de cálculo do novo Imposto[2]. Vemos, sem surpresa, que a política afetará, intimamente, a gestão da Administração Tributária do IBS. Mas nem só de elementos de “Congresso Nacional” viverá o novo comitê, que também terá características de empresa “Estado S.A.”, com Diretorias Executivas, Presidência e Vice-Presidência, Secretaria Geral e Auditoria[3], divulgação de balancetes bimestrais[4] e balanço patrimonial anual[5].  

O legislador demonstra empenho, também, se pensarmos também na fiscalização, na cooperação entre Fazendas, compartilhamento de competências, troca de informações e atuação conjunta na cobrança do IBS. Estamos diante de inédito modelo de fiscalização, com pluralidade de entes: titular, cotitular e demais participantes[6]. A lei determina que os entes federados poderão fiscalizar sujeitos passivos em seu território ou até mesmo em qualquer localidade, que realizem operações destinadas ao seu território, ou, simplesmente, por delegação do ente federativo competente. Esta delegação, inclusive, se presumirá[7], pela Administração Tributária que não tenha se habilitado no procedimento, em favor das  que figurem como titular e cotitular. Neste verdadeiro concurso de interessados, haverá verdadeiro prêmio: o valor da multa punitiva e juros de mora sobre ela incidentes pertencerá aos entes federativos que promoverem a fiscalização[8]. Ninguém deve querer ficar de fora, e caberá ao CGIBS[9] coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de fiscalização, rateio dos custos e a distribuição do produto da arrecadação.   

Não obstante, talvez a maior perplexidade advenha das novas regras do Processo Administrativo Fiscal. A nova lei confunde nomes e prazos, e escancara a despreocupação com o administrado, em contraste com o cuidado ao erário. Foi instituída a contagem de prazos em dias úteis, tão esperada, mas pouco comemorada na entrega. O prazo para impugnação e recurso voluntário foi estabelecido em 20 dias úteis, tanto na esfera estadual/municipal, como na federal, com alterações no Decreto nº 70.235/72. A antiga contagem de prazos em dias corridos, porém, não foi extinta. Na prática, foi concebido modelo heterogêneo e, diga-se, confuso, na contagem de prazos. No âmbito federal: (i) o prazo para Recurso Especial segue de 15 dias corridos[10], exceto se for sobre a CBS, então, 10 dias úteis[11] ; (ii) o prazo para Embargos de Declaração segue sendo 5 dias corridos, conforme RICARF. No âmbito estadual/municipal: (i) o prazo para Recurso de Uniformização é de 10 dias úteis[12]; (ii) o prazo para Pedido de Retificação[13] é de é de 5 dias úteis.

Vemos que não há confusão somente de prazos, mas de nomes. Na esfera federal, os conhecidos “Embargos de Declaração”, correspondem ao “Pedido de Retificação” da esfera estadual/municipal. Já o conhecido “Recurso Especial” da esfera federal, corresponde ao “Recurso de Uniformização” do IBS. O que a nova Lei Complementar chama de “Recurso Especial”[14] agora é, na verdade, um novo tipo de recurso, com a introdução do art. 323-G na LC 214/25. Este recurso será cabível no prazo de 10 (dez) dias úteis, contra decisão do CGIBS ou do CARF, que der à legislação comum do IBS/CBS interpretação divergente de outras decisões desses órgãos de julgamento. Tal recurso será julgado pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo, também novo órgão que apelidamos, com humor, de “O Supremo Administrativo”, instância máxima do contencioso administrativo de todas as esferas.

No âmbito federal, então, temos agora duas figuras distintas, posto que homônimas. Dois recursos diferentes, ambos chamados de “Recurso Especial”: (i) seja aquele já conhecido, do art. 37 do Decreto 70.235/72, agora com prazo confuso, de 10 dias úteis para CBS e 15 dias corridos para demais tributos; (ii) seja o novo Recurso Especial trazido pela LC 227/26, dirigido ao “Supremo Administrativo”, para uniformizar decisões do CGIBS e CARF sobre a legislação comum do IBS/CBS. É notável a despreocupação em criar, sob o ponto de vista do contribuinte administrado, uma sistemática simples e eficiente, para o exercício de seus direitos. O cenário piora se lembrarmos que o Processo Administrativo pode ser levado a cabo sem advogados, tratando-se de uma discussão entre o particular e a Administração, que tem o poder-dever de rever seus atos quando eivados de vícios.

Ainda, pouco têm se falado sobre a nova sistemática das intimações no Processo Administrativo Tributário. Enquanto particulares e advogados tentam entender e se adaptar à confusa novidade de prazos e nomes, tem passado, muito discreto, o absurdo da nova forma de intimação dos atos processuais. A LC 227/26 confirma a obrigatoriedade do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), de forma irrestrita, reproduzindo o conteúdo da LC 214/25 (art. 332). A nova lei, todavia, determina que será considerado intimado o sujeito passivo após 10 (dez) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE ou no sistema de comunicação eletrônica, caso o sujeito passivo não efetue a consulta durante esse prazo. Esta intimação será considerada pessoal, para todos os fins[15]. Tal sistemática induz à revelia do sujeito passivo, especialmente se pensarmos em pequenas e médias empresas, ou pessoas físicas, especialmente idosos ou de recursos limitados. Veja-se que, na esfera federal as intimações continuam sendo, preferencialmente, pela via pessoal ou postal[16]. Igualmente, vejamos o que está sendo substituído: na esfera estadual, no caso de São Paulo, a antiga Lei 13.457/09[17] determinava a intimação postal de pessoas físicas ou firmas individuais sem advogado constituído nos autos. Agora, para o IBS, a regra é clara: intimação eletrônica, com ciência absolutamente presumida após 10 dias.

Como se disse, é notório o intuito de legislar, a todo tempo, à míngua dos cidadãos e administrados, contribuintes, particulares do ciclo produtivo, produtores de riqueza e componentes do Produto Interno Bruto brasileiro. O descaso é ainda maior se pensarmos nas pessoas físicas e pequenas empresas. Parece que o Estado, agora ainda maior e integrado, é o centro gravitacional da Reforma aos olhos da LC 227/26, especialmente no que toca ao Processo Administrativo Fiscal, e o contribuinte orbita longínquo, nos últimos quadrantes, senão fora, da preocupação do legislador. Como se disse no início, gera perplexidade o contraste de previsões e garantias entre as partes. O contribuinte sai, sem dúvidas, enfraquecido no cenário trazido pela LC 227/26 e o Estado aprecia uma vitória triunfal. A findar, nos resta esperar a guarida dos tribunais, em limitar e contrabalancear o extremo poder que a lei deu à Administração Tributária.    

Samuel Carvalho Gaudêncio.

Henrique Tochilovsky.


[1] Art. 8º, §3 º, LC 227.

[2] Art. 11.

[3] Art. 7º.

[4] Art. 41.

[5] Art. 44.

[6] Art. 3º, §3 º.

[7] Art. 4º, §3º, IV.

[8] Art. 4º, §1º.

[9] Art. 4º.

[10] Art. 37, §2º, Decreto 70235/72

[11] Art. 37, §5º, Decreto 70235/72

[12] Art. 79.

[13] Art. 80.

[14] Art. 174 LC 227 introduziu o art. 323-G na LC 214/25.

[15] Art. 332, §1º LC 214/25.

[16] Art. 23 Decreto 70.235/72

[17] Art. 9º, §3º Lei 13.457/09.