A anistia fiscal configura hipótese de exclusão do crédito tributário e, nos termos do artigo 180 do Código Tributário Nacional, incide exclusivamente sobre infrações praticadas antes da entrada em vigor da norma que a institui. Por coerência lógica e sistemática, tal limitação temporal estende-se ao programa de autorregularização incentivada instituído pela Lei nº 14.740/2023.
Com base nessa premissa, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso da Fazenda Nacional para vedar a inclusão, no referido programa, de débitos com vencimento posterior à publicação da lei. A decisão unânime reformou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
No caso, uma empresa do setor de logística, sediada em São Paulo, impetrou mandado de segurança visando aderir ao programa instituído pela Lei nº 14.740/2023, publicada em 30 de novembro de 2023, com o objetivo de abranger débitos cujo vencimento original ocorreu após essa data. A contribuinte sustentava possuir direito líquido e certo à inclusão de obrigações decorrentes de fatos geradores ocorridos durante o período de adesão.
A controvérsia decorreu do fato de que a Lei nº 14.740/2023 não estabelece, de forma expressa, a vedação à inclusão de débitos posteriores à sua vigência, restrição que foi posteriormente veiculada pela Receita Federal em material orientativo de “Perguntas e Respostas”. À vista disso, o TRF-2 havia acolhido a pretensão da contribuinte, por entender que a limitação imposta pelo Fisco configuraria inovação normativa desprovida de amparo legal.
Em sede recursal, a Fazenda Nacional defendeu que o programa foi concebido para alcançar exclusivamente débitos pretéritos, com a finalidade de estimular a regularização espontânea, reduzir a litigiosidade e promover incremento imediato da arrecadação.
O relator, ministro Francisco Falcão, acolheu a tese fazendária. Assentou que, embora inexistente vedação literal no texto legal, a natureza jurídica do benefício é inequivocamente anistiadora, razão pela qual se lhe aplicam as balizas do CTN. A extensão do programa a dívidas futuras, segundo o ministro, subverteria o próprio “núcleo semântico” do instituto da anistia.
Nas palavras do relator:
“A correta interpretação a ser dada à Lei n. 14.740/2023 é a de que somente se admite a inclusão no Programa de Autorregularização dos tributos cujo vencimento original não ultrapasse a data de 30/11/2023. Isso porque, a despeito da ausência de previsão expressa na legislação em comento, a limitação temporal surge como decorrência lógica de um processo interpretativo sistemático e teleológico que considera os fins pretendidos pelo legislador com a formulação do benefício fiscal.”
Concluiu, ainda, que admitir a inclusão de débitos vencidos após o marco temporal comprometeria a finalidade da norma — voltada ao aumento da arrecadação e à redução de litígios — e violaria a estrutura conceitual do instituto jurídico-tributário da anistia.
Para maiores esclarecimentos sobre os impactos práticos desse entendimento, nosso time tributarista permanece à disposição.