O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por intermédio da 1ª Turma da Câmara Superior, confirmou a exigência fiscal imposta à Natura, no valor aproximado de R$ 1,2 bilhão, referente à glosa de despesas com amortização de ágio e à consequente cobrança de IRPJ e CSLL. A companhia já anunciou que buscará a revisão do entendimento na esfera judicial.
A controvérsia tem origem em reorganização societária implementada no ano 2000, no âmbito da qual foi constituído ágio posteriormente amortizado para fins fiscais após incorporações realizadas em 2004. A fiscalização entendeu que o ágio decorreu de operação entre sociedades sob controle comum, sem desembolso financeiro efetivo, e que inexistiria fundamento econômico idôneo a justificar sua dedutibilidade. Em razão disso, foram exigidos os tributos correspondentes aos exercícios de 2004 a 2007, acrescidos de multa.
Em julgamento anterior, órgão fracionário do Carf havia mantido o lançamento tributário, afastando, contudo, a multa de ofício. Tanto a contribuinte quanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recorreram. Ao apreciar o caso, a Câmara Superior rejeitou a pretensão da empresa quanto ao mérito e restabeleceu a penalidade anteriormente excluída.
Posteriormente, a Natura opôs embargos de declaração com o objetivo de esclarecer aspectos do acórdão e viabilizar futura discussão judicial. Embora inicialmente não conhecidos, houve determinação para que fossem examinados pela instância superior administrativa.
No debate travado no Carf, restringiu-se a análise à validade da amortização do chamado “ágio interno”. A defesa sustentou que, à época dos fatos, inexistia vedação legal expressa à dedução desse tipo de ágio, bem como que a reorganização foi estruturada com suporte técnico-jurídico prévio. Argumentou-se, ainda, que a jurisprudência não autoriza a presunção automática de inexistência de ágio em operações intragrupo.
Prevaleceu, contudo, o entendimento de que não se comprovou a existência de substância econômica apta a legitimar o reconhecimento contábil e fiscal do ágio. Também se afastou a aplicação de paradigma jurisprudencial indicado pela contribuinte, sob o fundamento de que trataria de hipótese fática diversa.
Em comunicações ao mercado, a companhia classificou o risco do processo como parcialmente possível e parcialmente remoto, reiterando sua confiança na legalidade da estrutura adotada e a intenção de submeter a matéria ao Poder Judiciário.
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