CNJ disciplina critérios para recuperação judicial de produtores rurais

19/03/2026

A Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 216/2026, instituindo diretrizes de observância nacional para o processamento de pedidos de recuperação judicial e falência envolvendo produtores rurais. O ato normativo, subscrito pelo corregedor nacional, ministro Mauro Campbell, busca promover maior uniformidade na atuação dos órgãos jurisdicionais.

O provimento tem como eixo central a definição de parâmetros objetivos para aferição da condição de produtor rural em estado de insolvência, conferindo maior rigor técnico à análise judicial e coibindo a utilização indevida de recuperação judicial.

A edição da norma decorre de provocação do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), que sinalizou ao Conselho Nacional de Justiça o incremento da litigiosidade no setor, bem como os potenciais reflexos dessa tendência sobre o risco de crédito e o custo do financiamento no agronegócio.

Para o deferimento do processamento, exige-se a comprovação do exercício regular da atividade rural por período mínimo de dois anos, mediante apresentação de documentação idônea, como o Livro Caixa Digital do Produtor Rural e a declaração de Imposto de Renda. No caso de pessoas jurídicas, impõe-se, adicionalmente, a apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Dentre as inovações introduzidas, destaca-se a previsão de perícia prévia facultativa, inclusive com diligência in loco, destinada a verificar a efetiva exploração da atividade rural. Com o auxílio de ferramentas de georreferenciamento, o perito poderá apurar, por exemplo, se há produção direta ou mera cessão da área a terceiros.

O provimento também resguarda instrumentos típicos de financiamento do agronegócio, vedando a utilização da recuperação judicial como mecanismo para inadimplemento de contratos de entrega futura de produção (barter), além de preservar as operações formalizadas por meio de Cédula de Produto Rural, cuja obrigação de entrega física, em regra, não se sujeita ao concurso de credores.

No tocante ao stay period, assegura-se ao devedor a manutenção da posse de bens essenciais à continuidade da atividade, tais como máquinas e imóveis rurais, sem prejuízo da vedação à retenção de ativos financeiros ou de produtos agrícolas vinculados a garantias constituídas em favor de credores.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mar-13/cnj-estabelece-parametros-para-concessao-de-recuperacao-judicial-para-produtores-rurais/