Competência para IDPJ em falência é exclusiva do juízo falimentar, decide STF

11/09/2025

A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária em estado falimentar deve ser processada e julgada exclusivamente pelo juízo falimentar, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal (STF). Com base nesse entendimento, o ministro Gilmar Mendes cassou acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

O TRT-2 havia determinado a desconsideração da personalidade jurídica da empresa — instrumento pelo qual se busca responsabilizar os sócios e atingir seu patrimônio pessoal — para satisfação de débitos trabalhistas. Entretanto, o artigo 82 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedade falida é competência exclusiva do juízo falimentar. Diante disso, a massa falida interpôs recurso ao STF, pleiteando a reforma da decisão.

A defesa sustentou que o acórdão do TRT-2 contrariou o entendimento consolidado da Suprema Corte. Em sua decisão, o ministro relator acolheu a tese defensiva, recordando que o STF já firmou, em precedentes como a ADI 3.934, que compete ao juízo falimentar processar e julgar a execução de créditos trabalhistas nas hipóteses de recuperação judicial ou falência, cabendo à Justiça do Trabalho apenas a apuração e liquidação dos créditos.

Segundo Gilmar Mendes, a interpretação conforme a Constituição, quando destinada a restringir ou limitar o alcance de norma infraconstitucional, exige observância à cláusula de reserva de plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, só podendo ser proferida pelo órgão especial ou pelo plenário da Corte.

Dessa forma, o ministro determinou o afastamento da decisão do TRT-2 e a remessa dos autos à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para processamento do IDPJ.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-set-04/idpj-de-falida-so-pode-ser-tratada-pelo-juizo-falimentar-diz-gilmar/

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