Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que no valor atualizado do débito acrescido de 30%, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, sendo vedada a recusa imotivada por parte do credor, salvo nos casos de insuficiência, inidoneidade ou defeito formal da garantia apresentada”.
A consolidação dessa tese uniformizadora, com efeitos vinculantes para os tribunais inferiores, permite a retomada do trâmite dos feitos que se encontravam sobrestados em razão da controvérsia. O entendimento ora firmado deverá nortear a interpretação dos órgãos jurisdicionais em casos análogos, conferindo segurança jurídica e previsibilidade à matéria.
Em seu voto, o relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a decisão corrobora a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de admitir a suspensão da exigibilidade dos créditos não tributários mediante caução idônea, afastando, por conseguinte, a aplicação da Súmula 112 e do entendimento firmado no Tema Repetitivo 378 — ambos restritos à seara tributária.
O ministro observou que, embora a Lei de Execução Fiscal (LEF) originalmente contemplasse apenas o depósito em dinheiro, a fiança bancária e a penhora como meios de garantia da execução (arts. 7º, II, e 9º, I a IV), a edição da Lei nº 11.382/2006 introduziu, no Código de Processo Civil de 1973, a possibilidade de substituição da penhora por seguro-garantia judicial, desde que a apólice correspondesse ao montante do débito acrescido de 30%.
Apesar da resistência doutrinária e jurisprudencial inicial quanto à aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais — sob o argumento da especialidade da LEF —, esse cenário começou a se modificar com o advento da Lei nº 13.043/2014, que reconheceu expressamente o seguro-garantia como meio legítimo de caução, equiparando-o à fiança bancária.
O Código de Processo Civil de 2015 não apenas manteve tal equiparação, ao reproduzir no art. 848, parágrafo único, o conteúdo do antigo art. 656, §2º, como também reafirmou a equivalência entre dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia judicial. Para o relator, trata-se de uma opção legislativa deliberada em prol da efetividade da jurisdição, conferindo a essas modalidades de garantia a aptidão necessária para assegurar o juízo, desde que observado o acréscimo de 30% sobre o valor do débito.
O magistrado ressaltou, ainda, que, mesmo sob a designação técnica de “substituição da penhora”, doutrina e jurisprudência reconhecem que tanto a fiança bancária quanto o seguro-garantia produzem efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro, legitimando, portanto, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.
Por fim, o relator relembrou que a Primeira Seção do STJ, notadamente após o julgamento do EREsp 1.381.254, firmou entendimento consolidado quanto à suficiência dessas garantias para suspender a exigibilidade do crédito não tributário — orientação que já havia sido igualmente adotada pela Segunda Seção no âmbito das execuções cíveis.
Concluiu, assim, que a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia judicial como formas legítimas de caução se justifica sobretudo quando representam alternativa menos gravosa ao executado em comparação com a constrição direta de valores em espécie.
Nosso time especializado em Direito Tributário está à disposição para prestar esclarecimentos e orientar sobre a melhor forma de conduzir a garantia de débitos não tributários em execuções fiscais.
Fonte: stj.jus.br