No âmbito da recuperação judicial, os créditos decorrentes da atividade de representação comercial — independentemente de o titular ser pessoa física ou jurídica — possuem natureza equivalente à dos créditos trabalhistas. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto por duas empresas em recuperação judicial.
As recorrentes sustentavam que os valores devidos a uma empresa que atuava como sua representante comercial deveriam ser classificados como créditos quirografários, sem privilégio. Em primeiro grau, contudo, o juízo reconheceu a natureza trabalhista do crédito, com fundamento no artigo 44 da Lei nº 4.886/1965, que disciplina a atividade de representação comercial.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, assentando que a dívida possui caráter alimentar, razão pela qual se insere no rol dos créditos trabalhistas. Inconformadas, as recuperandas recorreram ao STJ.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, confirmou integralmente os entendimentos anteriores, destacando que o artigo 44 da Lei nº 4.886/1965, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que:
“os créditos do representante comercial são considerados da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou de plano de recuperação judicial”.
Segundo a ministra, o dispositivo legal não contém rol taxativo das verbas abrangidas. As menções a comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio são meramente exemplificativas, alcançando:
“qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei”.
A relatora ainda ressaltou que, inexistindo distinção legal entre representantes pessoas físicas e jurídicas, não cabe ao intérprete criá-la. A decisão foi unânime.
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