Depósito elisivo como fronteira decisiva da recuperação judicial

22/01/2026

O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento da 3ª Turma, firmou — por margem mínima — um precedente de elevada densidade jurídica, com potencial para remodelar profundamente o sistema das recuperações judiciais no Brasil. A Corte delimitou o alcance do artigo 98 da Lei de Falências e Recuperação Judicial, abrindo uma via interpretativa capaz de alterar, na prática, o regime aplicável às empresas em crise.

Caso esse entendimento venha a se consolidar, poderá representar uma nova — talvez a última — chance real de soerguimento para sociedades empresárias já imersas em processos de reestruturação, oferecendo-lhes uma alternativa concreta à falência.

O precedente foi estabelecido no Recurso Especial nº 2.186.055, oriundo do Paraná, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Daniela Teixeira e Moura Ribeiro, formando maioria de três votos. Em posição oposta ficaram os ministros Villas Bôas Cueva e Humberto Martins, o que evidencia a estreiteza do resultado e a profundidade da controvérsia.

O cerne do debate reside na possibilidade de utilização do chamado depósito elisivo como mecanismo apto a afastar a decretação da falência quando há inadimplemento de obrigação pecuniária prevista em plano de recuperação judicial homologado.

A leitura tradicional da Lei nº 11.101/2005, especialmente à luz do artigo 98, parágrafo único, em conjugação com o artigo 94, sempre indicou que o depósito elisivo seria cabível apenas nos pedidos de falência fundados na impontualidade injustificada ou em execução frustrada (incisos I e II do art. 94). Nesses casos, o devedor poderia, no prazo de resposta, depositar o valor integral da obrigação — acrescido de correção, juros e honorários — para afastar a quebra.

Em sentido oposto, nos pedidos de falência baseados na prática de ato falimentar (art. 94, III), categoria que abrange o descumprimento de obrigação prevista no plano de recuperação judicial, a própria literalidade do artigo 98, parágrafo único, sempre foi interpretada como vedação expressa ao uso do depósito elisivo.

Foi justamente essa fronteira que o STJ foi instado a reexaminar: pode a empresa que deixa de cumprir obrigação pecuniária prevista em plano homologado efetuar depósito elisivo para obstar a convolação da recuperação em falência?

O voto vencedor respondeu afirmativamente. Segundo a relatora, quando o inadimplemento se limita a obrigação de pagar quantia certa, inexiste razão lógico-jurídica para impedir o devedor de purgar a mora por meio do depósito, pois a situação se equipara substancialmente à hipótese do artigo 94, I. Nessa perspectiva, estaria atendido o suporte fático exigido pela norma, legitimando o afastamento da quebra.

A fundamentação repousa sobre dois pilares centrais: o princípio constitucional da preservação da empresa e a exigência de tratamento isonômico entre situações materialmente equivalentes.

A divergência, contudo, advertiu para riscos sistêmicos relevantes. Para os votos vencidos, o descumprimento do plano revela estado de insolvência qualificado, que não pode ser neutralizado por simples depósito. Admitir essa possibilidade, segundo essa corrente, reativaria a “corrida dos credores”, estimularia pedidos sucessivos de falência — em detrimento das execuções individuais — e premiaria a incapacidade estrutural do devedor de honrar seus compromissos. O resultado seria o enfraquecimento do próprio regime de insolvência, com incentivos ao descumprimento dos planos, perpetuação de atividades economicamente inviáveis e aumento da desconfiança dos credores, refletindo-se em elevação do custo do crédito e maior dificuldade de financiamento.

Como é comum em disputas dessa envergadura, ambas as posições ostentam sólida base dogmática, o que realça o papel constitucional do STJ como instância uniformizadora da interpretação da legislação federal.

O problema imediato reside na incerteza que essa clivagem projeta sobre os milhares de processos de recuperação judicial em curso no país. Se prevalecer o entendimento majoritário, abre-se às empresas uma nova oportunidade de reorganização, inclusive com a possibilidade de postergação efetiva das obrigações previstas no plano. A força da divergência, entretanto, mantém latente o risco de que o inadimplemento conduza, inexoravelmente, à falência.

Independentemente da adesão a uma ou outra tese, é inegável que a ausência de uniformização definitiva compromete a estabilidade de um sistema já marcado por elevada complexidade. Em matéria tão sensível quanto a superação das crises empresariais, a insegurança interpretativa tem potencial para desorganizar expectativas, desestimular investimentos e fragilizar ainda mais o ambiente econômico.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jan-22/uma-ultima-esperanca-contra-a-crise-empresarial/