A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a orientação jurisprudencial de que a subsistência do direito real de habitação, conferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, obsta tanto a dissolução do condomínio quanto a alienação judicial do imóvel objeto dessa garantia.
No caso examinado, uma das herdeiras do falecido ajuizou ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis contra a viúva e demais descendentes, abrangendo dois imóveis integrantes do acervo hereditário – um urbano e outro rural. Os réus invocaram o direito real de habitação da viúva relativamente ao bem urbano.
A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando o pagamento de aluguéis e a extinção do condomínio sobre ambos os imóveis. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou parcialmente a decisão, reconhecendo o direito real de habitação da viúva apenas quanto ao imóvel urbano e afastando a obrigação de pagamento de aluguéis, mas entendendo que tal prerrogativa não impediria a extinção do condomínio. Contra esse ponto foi interposto recurso especial.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996, possui natureza vitalícia e personalíssima, assegurando ao cônjuge ou companheiro sobrevivente a permanência no imóvel de residência da família. Ressaltou, ainda, que a sua eficácia independe de registro imobiliário.
Segundo a ministra, tal instituto concretiza o direito fundamental à moradia, além de atender a valores humanitários e sociais, evitando que a perda do cônjuge seja agravada pelo desalojamento do lar comum. A jurisprudência do STJ já consolidou que, enquanto vigente o direito real de habitação, não se admite a alienação do imóvel nem a exigência de contraprestação pecuniária pelo seu uso, nos termos do art. 1.414 do Código Civil.
Nesse contexto, Nancy Andrighi frisou que a restrição à livre disposição do patrimônio encontra fundamento na proteção constitucional e legal à família, de modo que a prevalência do direito real de habitação justifica a mitigação do direito de propriedade dos demais condôminos.
Assim, concluiu que a decisão do tribunal de origem, ao admitir a extinção do condomínio sobre o imóvel urbano, contrariou a essência desse direito. Determinou, portanto, a improcedência do pedido de extinção de condomínio quanto a esse bem, reformando o acórdão recorrido nesse ponto.