Direito real de habitação como óbice à extinção do condomínio e à alienação do bem

04/09/2025

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a orientação jurisprudencial de que a subsistência do direito real de habitação, conferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, obsta tanto a dissolução do condomínio quanto a alienação judicial do imóvel objeto dessa garantia.

No caso examinado, uma das herdeiras do falecido ajuizou ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis contra a viúva e demais descendentes, abrangendo dois imóveis integrantes do acervo hereditário – um urbano e outro rural. Os réus invocaram o direito real de habitação da viúva relativamente ao bem urbano.

A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando o pagamento de aluguéis e a extinção do condomínio sobre ambos os imóveis. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou parcialmente a decisão, reconhecendo o direito real de habitação da viúva apenas quanto ao imóvel urbano e afastando a obrigação de pagamento de aluguéis, mas entendendo que tal prerrogativa não impediria a extinção do condomínio. Contra esse ponto foi interposto recurso especial.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996, possui natureza vitalícia e personalíssima, assegurando ao cônjuge ou companheiro sobrevivente a permanência no imóvel de residência da família. Ressaltou, ainda, que a sua eficácia independe de registro imobiliário.

Segundo a ministra, tal instituto concretiza o direito fundamental à moradia, além de atender a valores humanitários e sociais, evitando que a perda do cônjuge seja agravada pelo desalojamento do lar comum. A jurisprudência do STJ já consolidou que, enquanto vigente o direito real de habitação, não se admite a alienação do imóvel nem a exigência de contraprestação pecuniária pelo seu uso, nos termos do art. 1.414 do Código Civil.

Nesse contexto, Nancy Andrighi frisou que a restrição à livre disposição do patrimônio encontra fundamento na proteção constitucional e legal à família, de modo que a prevalência do direito real de habitação justifica a mitigação do direito de propriedade dos demais condôminos.

Assim, concluiu que a decisão do tribunal de origem, ao admitir a extinção do condomínio sobre o imóvel urbano, contrariou a essência desse direito. Determinou, portanto, a improcedência do pedido de extinção de condomínio quanto a esse bem, reformando o acórdão recorrido nesse ponto.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/03092025-Direito-real-de-habitacao-impede-extincao-do-condominio-e-alienacao-do-imovel.aspx

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