Divergência no STJ sobre a caracterização de combustíveis como insumos para fins de PIS/Cofins

27/11/2025

A possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins decorrentes da aquisição de combustíveis utilizados como insumos pelas distribuidoras voltou a provocar dissenso entre as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça.

A controvérsia surge especialmente nas hipóteses em que as distribuidoras adquirem etanol anidro combustível (EAC) para misturá-lo à gasolina A, resultando na gasolina C, posteriormente comercializada junto aos postos revendedores.

A 1ª Turma (REsp 1.971.879) firmou entendimento no sentido de que, nesse contexto, o combustível adquirido configura insumo essencial à produção de bem destinado à venda, o que atrai o direito ao crédito previsto no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Em sentido oposto, a 2ª Turma (REsp 1.711.904) concluiu pela impossibilidade do creditamento, por entender que a operação realizada pelas distribuidoras constitui mero processo de aditivação, sem caracterizar industrialização ou produção de um novo combustível. Para esse colegiado, a previsão genérica de creditamento das leis do PIS e da Cofins não é suficiente para amparar a pretensão.

A mesma orientação restritiva foi adotada pela 2ª Turma no REsp 2.194.658, ao afastar créditos sobre a aquisição de gasolina A e óleo diesel A utilizados na formulação da gasolina C e do diesel BX a B30.

A divergência ganha relevo porque esses combustíveis se submetem ao regime monofásico de tributação, no qual o PIS e a Cofins incidem apenas na etapa de produção ou importação. O STJ possui, inclusive, tese repetitiva vedando o creditamento na aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico.

Para a 1ª Turma, contudo, a monofasia não impede o creditamento quando o combustível adquirido é efetivamente insumo do processo produtivo. A vedação, segundo esse entendimento, aplica-se apenas às operações de revenda pura e simples.

A 2ª Turma, entretanto, aponta que tal interpretação criaria assimetria dentro do regime monofásico, permitindo que o distribuidor — que não suporta PIS/Cofins na venda — usufrua de crédito típico do regime não cumulativo. Nas palavras do ministro Marco Aurélio Bellizze:

“Não se afigura possível, à margem do regime específico do setor de combustíveis delineado pela Lei nº 9.718/1998, tomar o distribuidor como se produtor fosse, para viabilizar o direito ao crédito, sem que ele recolha as contribuições correspondentes.”

A discussão é ainda mais complexa nos casos envolvendo aquisição de etanol anidro para mistura com gasolina, pois há distinções relevantes entre os períodos de vigência normativa analisados pelas Turmas.

No julgamento da 1ª Turma, aplicou-se a redação introduzida pela Lei nº 11.727/2008, que incluiu na Lei nº 9.718/1998 dispositivo autorizando expressamente o crédito de PIS e Cofins para distribuidor que adquirisse EAC destinado à formulação da gasolina C. Para a relatora, ministra Regina Helena Costa, tal dispositivo apenas confirmou direito já existente com base nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Já o caso apreciado pela 2ª Turma envolve período anterior à Lei de 2008. O contribuinte invocava exclusivamente o art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, argumento afastado pelo colegiado sob a premissa de que tais dispositivos, isoladamente considerados, não sustentam o direito ao crédito.

O quadro atual, de fato, reproduz a conjuntura anterior à Lei nº 11.727/2008. O dispositivo da Lei nº 9.718/1998 que permitia o crédito na aquisição de etanol anidro foi revogado pela Lei nº 14.292/2022, que restringiu o direito apenas às compras realizadas no mercado interno — limitação que também foi posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 214/2025, no contexto da reforma tributária.

Dessa forma, não subsiste hoje previsão legal específica que autorize o distribuidor de combustíveis a descontar créditos de PIS e Cofins pela aquisição de etanol anidro utilizado na formulação da gasolina C.

Assim, a única norma ainda apta a suscitar debate jurisprudencial permanece sendo o art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, cuja interpretação segue dividida no âmbito do STJ.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-nov-26/stj-tem-divergencia-sobre-credito-de-pis-e-cofins-por-combustivel-usado-como-insumo/