Desde 1º de julho de 2025, encontra-se em vigor a norma editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) que regulamenta as hipóteses em que um único bem imóvel pode ser utilizado como garantia em mais de uma operação de crédito.
A medida dá concretude às inovações introduzidas pela Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, que disciplinou, entre outros instrumentos, a extensão da alienação fiduciária e da hipoteca, bem como a alienação fiduciária da propriedade superveniente de bem imóvel. Tais mecanismos foram concebidos com o intuito de ampliar a segurança jurídica na utilização compartilhada de garantias imobiliárias em diversas relações creditícias.
O normativo tem como finalidade central otimizar o aproveitamento econômico dos bens dados em garantia, beneficiando mutuários e instituições financeiras, ao mesmo tempo em que resguarda a estabilidade e integridade do mercado de crédito imobiliário. Assim, busca-se assegurar a correta aplicação dos institutos jurídicos inaugurados pela mencionada Lei nº 14.711/2023.
Como exemplo prático, imagine-se uma família que tenha adquirido um imóvel por meio de financiamento garantido pela própria unidade habitacional. Com a nova regulamentação, esse mesmo bem poderá ser novamente ofertado como garantia em outra operação de crédito — seja para fins específicos, como reforma ou ampliação, seja para contratação de crédito sem destinação definida — mesmo que o financiamento original ainda esteja em curso.
Adicionalmente, a norma prevê que, em operações de crédito contratadas por pessoas físicas e garantidas por imóveis residenciais, as instituições financeiras poderão exigir a contratação de garantias securitárias, compreendendo a cobertura de riscos relacionados à morte ou invalidez permanente do mutuário, bem como danos físicos ao imóvel.
Para receber orientações sobre o tema, consulte nosso time tributarista!