Exclusão do IPI não recuperável dos créditos de PIS/Cofins (Tema 1.373/STJ)

19/03/2026

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Tema 1.373 sob o rito dos recursos repetitivos, de que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável, incidente na aquisição de mercadorias destinadas à revenda, não compõe a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.

A tese foi definida de forma unânime pela 1ª Seção em sessão realizada em 11 de março, consolidando orientação favorável à Fazenda Nacional. Todavia, seus efeitos foram modulados para aplicação apenas às operações ocorridas a partir de 20 de dezembro de 2022, data de vigência da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

A controvérsia insere-se no contexto da chamada “tese do século”, definida pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, influenciando a interpretação de outros tributos indiretos no regime não cumulativo.

No âmbito administrativo, a Receita Federal, por meio da referida instrução normativa, estabeleceu que valores que não se sujeitam à incidência de PIS e Cofins não geram direito a crédito dessas contribuições, equiparando, sob essa lógica, o tratamento do ICMS e do IPI. Em sentido diverso, os contribuintes sustentavam a inexistência de previsão legal específica que autorizasse a exclusão do IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos.

Ao analisar a matéria, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu pela legalidade da norma infralegal, por entender que ela apenas explicita interpretação sistemática do artigo 3º, §2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, afastando o IPI não recuperável da base de apuração dos créditos de PIS e Cofins.

Em voto-vista, o ministro Paulo Sérgio Domingues propôs a limitação temporal dos efeitos da tese, de modo a impedir sua aplicação retroativa. A sugestão foi acolhida pela relatora, resultando na fixação da seguinte tese vinculante:

“O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos de contribuição ao PIS/Pasep e Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121 /2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mar-16/stj-exclui-ipi-nao-recuperavel-do-calculo-de-creditos-de-pis-e-cofins/