A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em articulação com técnicos do Ministério da Fazenda, avalia a viabilidade de instituir mecanismos de arbitragem para dirimir litígios tributários, buscando incentivar a solução consensual de controvérsias e reduzir a judicialização.
O debate ganhou relevância após a aprovação, no Senado Federal, do Projeto de Lei nº 2.486/2022, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados. Embora o tema seja sensível — em razão da vedação de renúncia de receita por parte do Poder Público —, o precedente estabelecido pela autorização legislativa para transações tributárias abre espaço para a adoção de arbitragem em hipóteses específicas, a depender da evolução legislativa.
Segundo a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Lenzi Almeida, a arbitragem e outros métodos autocompositivos, como mediação e transação tributária, constituem um caminho irreversível para modernização das relações fisco-contribuinte. Para ela, a arbitragem pode contribuir para maior eficiência na resolução de controvérsias, especialmente em matérias técnicas — como a definição de insumos para creditamento de PIS/Cofins —, embora ressalve a necessidade de cautela em temas de índole constitucional, tais como definição de base de cálculo ou conceito de renda.
A PGFN defende que a arbitragem tenha caráter facultativo para a Fazenda Nacional, diferentemente do que ocorre nos contratos privados, e que a decisão arbitral produza efeitos vinculantes e uniformes para toda a Administração Tributária, evitando decisões contraditórias. Ademais, entende ser necessária previsão expressa para que, em caso de decisão desfavorável ao contribuinte, o pagamento do tributo seja realizado de forma direta, dispensando a execução fiscal.
A proposta desperta grande interesse no meio jurídico-tributário, visto que abre um novo mercado para câmaras arbitrais e representa oportunidade de resolução célere de disputas. Entretanto, há divergências entre especialistas sobre a redação atual do PL, especialmente quanto à nomenclatura e ao formato do procedimento, de forma a não confundir a arbitragem tributária — com características próprias — com a arbitragem comercial tradicional.