A Fazenda Pública possui legitimidade e interesse processual para requerer a decretação de falência do devedor quando a execução fiscal anteriormente promovida se mostrar infrutífera.
Esse entendimento foi firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a recurso especial interposto pela União em demanda envolvendo uma empresa do ramo de comércio de carnes. Trata-se da primeira vez que o Tribunal reconhece expressamente essa possibilidade, superando a orientação até então predominante, que afastava tal legitimidade.
A posição anterior se apoiava na interpretação de que o rol de legitimados previsto no artigo 97 da Lei nº 11.101/2005 não contemplaria entes públicos, bem como no fato de que a execução fiscal possui rito privilegiado, permitindo a constrição direta de bens sem submissão ao concurso de credores.
A mudança de entendimento decorre, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, de uma evolução tanto na jurisprudência quanto no arcabouço normativo, que passou a evidenciar a compatibilidade entre o procedimento da execução fiscal e o processo falimentar.
Com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, foram promovidas alterações relevantes no sistema de insolvência, destacando-se a inclusão do artigo 7º-A na Lei de Falências, que passou a prever expressamente a habilitação do crédito público no processo falimentar.
A relatora também ressaltou que o artigo 97, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, ao autorizar que “qualquer credor” requeira a falência, não estabelece distinção entre credores públicos e privados.
Nessa linha, afirmou que o interesse processual da Fazenda decorre da frustração da via executiva: uma vez esgotados e ineficazes os meios disponíveis para a satisfação do crédito na execução fiscal, o pedido de falência revela-se medida adequada e útil.
Ademais, a própria Lei de Falências disponibiliza instrumentos típicos do processo concursal que podem ser manejados pela Fazenda, como a ação revocatória, a responsabilização de sócios, a arrecadação universal de bens e a fixação do termo legal da falência.
Diante desse novo cenário legislativo e jurisprudencial, a Turma concluiu, de forma unânime, pelo reconhecimento da legitimidade e do interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal previamente ajuizada não alcançar êxito.