A exigência de aprovação da distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025, como condição para a manutenção da isenção tributária sobre lucros do mesmo exercício — prevista na Lei 15.270/2025 — não configura mera dificuldade operacional, mas verdadeira impossibilidade jurídica de cumprimento.
Com base nesse entendimento, a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu segurança definitiva, com resolução do mérito, em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Comercial do Paraná (ACP) contra ato da Receita Federal relacionado à distribuição de dividendos de 2025, estendendo os efeitos da decisão aos seus associados.
Na demanda, sustentou-se a inconstitucionalidade e ilegalidade de dispositivos da Lei 15.270/2025 — em especial os artigos 6º-A, §3º, II, e 16-A, §1º, XII, “b” — bem como da Lei 9.250/1995, na medida em que condicionam a fruição da isenção tributária sobre dividendos à deliberação societária até o encerramento do exercício social.
A decisão reconheceu que a Lei 15.270/2025 impõe condição materialmente inexequível, por colidir com os prazos e procedimentos obrigatórios previstos nos artigos 132 e 133 da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76), os quais estabelecem rito de ordem pública voltado à proteção de acionistas minoritários, credores e à regularidade do mercado de capitais.
Nesse contexto, concluiu-se que a norma tributária institui antinomia normativa direta, objetiva e insuperável, ao vincular a concessão de benefício fiscal ao descumprimento de disciplina societária cogente.
A proximidade do prazo limite (31/12/2025) e a irreversibilidade dos efeitos decorrentes evidenciam o perigo de dano. A manutenção da exigência submete as sociedades anônimas a uma alternativa juridicamente inviável: ou observam os preceitos da Lei 6.404/76 e suportam a tributação, ou antecipam deliberação societária em desconformidade com a legislação para preservar a isenção, expondo-se à nulidade do ato e à responsabilização dos administradores.
Assim, a deliberação antecipada sobre dividendos implicaria prática de ato inválido, enquanto a observância do procedimento legal resultaria na incidência tributária sobre lucros originalmente alcançados por regime de isenção, configurando, em ambas as hipóteses, prejuízos relevantes e insegurança jurídica.