Inaplicabilidade da impenhorabilidade de bens de trabalho às sociedades limitadas

18/12/2025

A regra de impenhorabilidade dos bens necessários ao exercício profissional, prevista no Código de Processo Civil, tem incidência restrita às pessoas físicas e, de forma excepcional, às microempresas e empresas de pequeno porte nas hipóteses em que a atuação pessoal dos sócios se confunda substancialmente com a atividade desempenhada pela pessoa jurídica. Tal proteção não se estende, contudo, às sociedades empresárias constituídas sob a forma de sociedade limitada.

Com fundamento nesse entendimento, a magistrada Alessandra Meneghetti, titular da 2ª Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis de Florianópolis, deferiu a penhora e avaliação do mobiliário e dos equipamentos de informática existentes na sede de uma empresa do ramo de investimentos.

A sociedade empresária figura como executada em ação de execução de título extrajudicial. Diante da ausência de pagamento voluntário e da inércia quanto à indicação de bens passíveis de constrição, foi realizada diligência por oficial de justiça, que constatou o pleno funcionamento da estrutura empresarial. A certidão lavrada descreveu diversos bens, dentre os quais estações de trabalho, computadores, servidor de dados, aparelhos de ar-condicionado de grande porte, televisores e mobiliário corporativo.

Em razão disso, o exequente requereu a penhora e a remoção dos referidos bens para fins de alienação em hasta pública, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo.

Ao apreciar o pedido, a magistrada afastou a alegação de impenhorabilidade fundada na suposta essencialidade dos bens à atividade econômica desenvolvida, consignando que a executada não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no inciso V do artigo 833 do Código de Processo Civil. Destacou, ainda, que se trata de sociedade empresária limitada que não ostenta a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, circunstância que inviabiliza a aplicação da proteção legal invocada.

A decisão foi amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os quais consolidam o entendimento de que a impenhorabilidade dos bens de trabalho não alcança sociedades empresárias limitadas, sob pena de indevida blindagem patrimonial em detrimento da efetividade da execução.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-dez-16/empresa-de-sociedade-limitada-esta-sujeita-a-penhora-de-bens-de-trabalho/