Nas operações de crédito cujos recursos são disponibilizados ao tomador de forma parcelada, a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) deve observar a alíquota vigente na data de efetiva liberação de cada parcela. Esse entendimento foi consolidado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria de votos, negou provimento a recurso especial interposto por contribuinte.
A controvérsia envolve a interpretação do artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe que, nas operações de crédito, o fato gerador do IOF ocorre na entrega, ainda que parcial, do montante que constitui o objeto da obrigação.
A tese vencedora, acolhida pelo relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, com o acompanhamento dos ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, reconhece a possibilidade de variação da alíquota do IOF ao longo do tempo, em razão de sua natureza extrafiscal — ou seja, como instrumento de política econômica, sujeita a ajustes conforme diretrizes governamentais.
Segundo esse entendimento, cada liberação de parcela configura novo momento de incidência tributária, devendo ser aplicada a alíquota vigente à época do desembolso. Assim, a incidência do imposto não se vincula à data de celebração do contrato ou à liberação da primeira parcela, mas sim ao momento em que os recursos se tornam disponíveis ao tomador.
A posição vencida foi defendida pela ministra Regina Helena Costa, que sustentou interpretação diversa: para ela, o fato gerador do IOF ocorreria de forma única, no instante da primeira liberação dos recursos, sendo inaplicável a fragmentação da obrigação tributária conforme a execução financeira do contrato. Tal fracionamento, argumentou, implicaria múltiplas incidências tributárias sobre uma operação financeira que, contratualmente, é una e indivisível, ferindo o princípio da segurança jurídica e comprometendo a previsibilidade fiscal, especialmente em projetos de longo prazo.
O caso concreto envolveu uma operação de crédito firmada entre uma holding constituída para implantação de um parque de geração de energia eólica e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). À época da primeira liberação, em maio de 2015, o Decreto nº 6.306/2007 previa alíquota zero para esse tipo de operação. Contudo, com a revogação dessa isenção pelo Decreto nº 8.511/2015, em agosto do mesmo ano, as parcelas subsequentes passaram a ser oneradas com alíquotas positivas, elevando o custo tributário da operação.
Ao proferir voto, o ministro Paulo Sérgio Domingues asseverou que “o aspecto temporal do fato gerador do IOF ocorre no momento em que o valor é disponibilizado em cada desembolso, e não na celebração do contrato”. Já a ministra Regina Helena Costa advertiu que a interpretação adotada pela maioria implica admitir sucessivas operações financeiras — uma para cada parcela — o que, a seu ver, compromete a coerência do sistema e inviabiliza a fixação de um marco único para a incidência do tributo.
REsp 2.010.908
Fonte: Conjur