Inexistência de responsabilidade do arrematante por débitos tributários anteriores à hasta pública

14/05/2025

O adquirente de imóvel em leilão judicial não pode ser responsabilizado por obrigações tributárias anteriores à arrematação do bem.

Com base nesse entendimento, a Vara Única de Porangaba/SP reconheceu a inexigibilidade de créditos tributários referentes a exercícios anteriores à aquisição de um imóvel em hasta pública, acolhendo os argumentos apresentados pelos impetrantes em mandado de segurança.

Conforme os autos, os autores arremataram o imóvel em fevereiro de 2022, tendo a carta de alienação sido expedida na mesma data e registrada na matrícula em setembro do mesmo ano. Ao requererem a emissão da guia para pagamento do IPTU proporcional a partir da data da arrematação, foram informados pela municipalidade de que a guia englobaria também os débitos relativos aos exercícios de 2017 a 2022.

A administração pública fundamentou sua exigência no artigo 130 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), que trata da sub-rogação dos créditos tributários sobre o imóvel no adquirente. Contudo, o juízo entendeu que o parágrafo único do mesmo dispositivo legal excepciona expressamente tal hipótese ao dispor que, nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação se dá exclusivamente sobre o produto da alienação, isentando o arrematante da responsabilidade por tributos anteriores.

O magistrado, ao proferir a decisão, também destacou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 1.134, segundo a qual “é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.

Dessa forma, concluiu o juiz: “É legítima a pretensão do impetrante, pois o arrematante não pode ser compelido ao adimplemento de obrigações tributárias cujo fato gerador seja anterior à realização do leilão judicial”.


Processo 1000971-76.2024.8.26.0470

Fonte: Conjur

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