A Medida Provisória nº 1.303/2024, apresentada pelo Poder Executivo Federal, propõe a revogação da atual isenção do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos auferidos por investidores em Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA). Caso aprovada pelo Congresso Nacional, a nova sistemática tributária incidirá sobre os títulos emitidos a partir de 1º de janeiro de 2026, com alíquota de 5% — percentual inferior àquele aplicado a outros instrumentos de renda fixa, cuja carga tributária pode alcançar até 17,5%.
As LCIs e LCAs consistem em títulos de crédito de natureza privada, emitidos por instituições financeiras, cujo lastro se vincula a operações destinadas ao financiamento dos setores imobiliário e agropecuário, respectivamente. Já os CRIs e CRAs são valores mobiliários estruturados por companhias securitizadoras, com base na cessão de direitos creditórios originados por terceiros.
Estes instrumentos se caracterizam pela previsibilidade de remuneração, podendo adotar estrutura prefixada, pós-fixada (geralmente atrelada ao CDI) ou híbrida (como IPCA + juros). De modo geral, CRIs e CRAs apresentam maior risco de crédito em relação a títulos públicos federais, razão pela qual oferecem, em contrapartida, rendimentos potencialmente superiores.
Com a perspectiva de tributação futura, observa-se um movimento estratégico por parte de instituições financeiras e securitizadoras no sentido de antecipar emissões desses papéis ainda dentro do regime de isenção atualmente vigente. Para o mercado, a expectativa é de que, a partir de 2026, a rentabilidade bruta desses ativos seja ajustada de forma a preservar sua atratividade líquida, compensando a nova carga tributária com taxas nominais mais elevadas.
Não obstante a mudança, gestores de recursos avaliam que a emissão desses instrumentos não deverá ser significativamente impactada, na medida em que a alíquota proposta permanece competitiva. Do ponto de vista dos emissores, a tributação de 5% não compromete a manutenção de taxas de juros atrativas para o investidor.
Importa destacar que LCIs e LCAs são títulos emitidos exclusivamente por instituições financeiras autorizadas, contando com cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), até o limite de R$ 250.000,00 por CPF ou CNPJ e por instituição, conferindo-lhes segurança adicional. Seus lastros incluem, por exemplo, contratos de financiamento imobiliário com garantia hipotecária ou fiduciária, no caso das LCIs, e títulos do agronegócio como CPR, CRH e NCE, no caso das LCAs.
Por outro lado, os CRIs e CRAs, por serem emitidos por companhias securitizadoras, não contam com a proteção do FGC, e seu risco de crédito recai diretamente sobre os devedores dos recebíveis que os lastreiam. Assim, a análise da capacidade financeira desses devedores é fator determinante para a avaliação do investimento.
Os lastros dos CRIs e CRAs podem abranger uma diversidade de ativos, tais como contratos de aluguel, financiamentos residenciais, aquisição de insumos agrícolas, debêntures, entre outros. A estrutura desses papéis pode ser pulverizada — com múltiplos devedores de menor porte — ou concentrada — com poucos devedores corporativos de grande porte. A classificação de risco emitida por agências especializadas é ferramenta importante para a análise, sendo os papéis mais seguros classificados como AAA+.
Outra tendência observada é o alongamento dos prazos de vencimento desses títulos. Instrumentos emitidos até o final de 2025 com vencimentos longos, como por exemplo 10 anos, permanecerão isentos da nova tributação mesmo que seu resgate se opere em 2035, o que pode motivar uma elevação da demanda no curto prazo.
A rentabilidade oferecida por esses ativos varia de acordo com o porte e o risco de crédito da instituição emissora ou do devedor original. Instituições financeiras de menor porte, por exemplo, tendem a ofertar taxas mais elevadas em LCIs e LCAs, assim como ocorre com CRIs e CRAs lastreados em créditos de empresas com menor rating.
Tais títulos podem ser negociados no mercado secundário antes do vencimento, embora tal operação esteja sujeita a riscos de liquidez e à possibilidade de alienação por valores inferiores ao principal investido, a depender das condições macroeconômicas e da taxa de juros vigente. Ainda que o prazo mínimo para vencimento seja de seis meses, observa-se maior recorrência de títulos com prazos superiores a um ano, especialmente em estruturas de securitização.
Apesar da proposta de incidência fiscal, os referidos ativos devem manter sua relevância no portfólio dos investidores de perfil conservador a moderado, sobretudo em virtude da alíquota reduzida e da possibilidade de estruturação customizada.
Espera-se, por fim, que a eventual aprovação da Medida Provisória n.º 1.303/2024 impacte não apenas a apuração dos rendimentos e a elaboração de demonstrativos financeiros a partir de 2026, mas também impulsione uma maior sofisticação das carteiras de crédito privado, com atenção redobrada à diversificação e à diligência na avaliação de riscos.
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/71654/lci-lca-cri-e-cra-pagarao-ir-a-partir-de-2026/