Decisão proferida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás afastou, em caráter liminar, a incidência dos efeitos do Acórdão nº 2.670/2025 do Tribunal de Contas da União, o qual havia estabelecido restrições à utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa (PF/BCN) no âmbito de transações tributárias.
O entendimento judicial partiu da premissa de que a limitação imposta pelo TCU altera a conformação jurídica da transação tributária prevista em lei, ao equiparar créditos fiscais diferidos a descontos negociais, impondo restrição não contemplada no ordenamento. Para o magistrado, tal equiparação compromete o princípio da legalidade estrita ao introduzir condicionamento que não encontra respaldo na Lei nº 13.988/2020.
A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por sociedade empresária em recuperação judicial, cujo objetivo era assegurar a análise de proposta individual de transação fiscal pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sem submissão aos efeitos vinculantes do referido acórdão.
Em novembro, o TCU determinou que a PGFN limitasse os descontos concedidos em transações a 65% do valor consolidado do débito, após auditoria que apontou fragilidades de governança, transparência e controle na política de transação conduzida pela PGFN e pela Receita Federal. Além disso, estabeleceu que a soma dos descontos com a amortização mediante uso de PF/BCN não poderia ultrapassar esse limite global, tampouco alcançar o valor principal da dívida.
No caso concreto, a empresa pleiteava a aplicação dos abatimentos máximos previstos na legislação — até 100% de multas, juros e encargos, respeitado o teto de 70% do valor total do débito — bem como a utilização de créditos de prejuízo fiscal, no montante de R$ 65,5 milhões, para quitação do saldo remanescente após a incidência dos descontos legais.
O juízo ressaltou que o artigo 11, inciso IV, da Lei nº 13.988/2020 autoriza expressamente o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL até o limite de 70% do saldo remanescente da dívida consolidada, após a aplicação dos descontos. Segundo consignado, trata-se de autorização normativa clara, que não distingue entre parcelas do débito nem veda a incidência sobre o valor principal.
Destacou-se, ainda, que a transação tributária possui fundamento no artigo 171 do Código Tributário Nacional, configurando instrumento de solução consensual de créditos de difícil recuperação ou de elevado grau de litigiosidade, voltado à eficiência arrecadatória e à racionalização da cobrança.
Embora reconhecida a força vinculante dos acórdãos do TCU no âmbito do controle externo, o magistrado ponderou que tal competência não autoriza a criação de restrições não previstas em lei, nem a suspensão ou modificação de comandos normativos vigentes.
Também foi mencionada orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que prejuízo fiscal e base negativa não configuram benefício fiscal, mas direito patrimonial do contribuinte, destinado à adequada mensuração da renda tributável. Ademais, sua utilização ocorre sobre crédito já constituído, não implicando renúncia de receita futura ou impacto orçamentário prospectivo.
Diante desses fundamentos, foi deferida a medida liminar para assegurar que a proposta de transação fosse analisada conforme os parâmetros estabelecidos na legislação de regência, afastando-se a limitação introduzida pelo acórdão do TCU.