Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 aos mandados de segurança que visam impugnar leis ou atos normativos relacionados a obrigações tributárias de caráter sucessivo, ou seja, aquelas que se renovam periodicamente.
Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, nesses casos o mandado de segurança assume natureza preventiva, uma vez que a norma impugnada representa uma ameaça contínua e atual ao direito do contribuinte, caracterizando o chamado justo receio de lesão. Diante dessa natureza permanente da ameaça, não há que se falar em decadência do direito de impetração.
O ministro destacou que, nas obrigações tributárias sucessivas, cada fato gerador é sucedido por outro iminente, de modo que a incidência da norma é renovada de forma constante, colocando o contribuinte sob ameaça permanente de violação a direito líquido e certo. Assim, o termo inicial para contagem do prazo decadencial não pode ser vinculado à edição da norma tributária.
A decisão também enfrentou entendimento minoritário existente no Tribunal, segundo o qual o prazo decadencial começaria a correr a partir da publicação da norma instituidora do tributo, considerada ato jurídico único de efeitos concretos. Todavia, prevaleceu a tese majoritária de que a obrigação tributária somente nasce com a ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 113, §1º, do Código Tributário Nacional, e não com a mera edição da lei.
A orientação foi fixada no REsp nº 2.103.305/MG, envolvendo mandado de segurança impetrado contra o Estado de Minas Gerais, que questionava o aumento da alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica de 18% para 25%. O STJ confirmou as decisões das instâncias inferiores, que afastaram a alegação de decadência e reconheceram o caráter preventivo do mandado de segurança, diante da ameaça permanente de aplicação da norma tributária em prejuízo do contribuinte.
Com a fixação do precedente qualificado, os processos suspensos em razão do Tema 1.273 poderão retomar sua tramitação, e o entendimento deverá ser observado por todos os tribunais do país na solução de casos análogos.