A omissão administrativa prolongada configura violação a direito líquido e certo. Com base nesse entendimento, a 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo concedeu medida liminar determinando que a Prefeitura Municipal de São Paulo promova, no prazo máximo de 15 dias, a análise de processo administrativo tributário que se encontra inerte há mais de doze meses.
No caso concreto, uma administradora de benefícios na área da saúde protocolou, em 2023, pedido de instituição de regime especial tributário, visando à consolidação da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre suas atividades, bem como à definição dos critérios técnicos para a emissão de notas fiscais compatíveis com a natureza de seus serviços.
Após requerer esclarecimentos adicionais à requerente, a administração municipal deu o processo por encerrado sob a alegação de abandono. Contudo, em abril de 2024, a empresa solicitou a reativação da tramitação e apresentou os documentos e informações complementares exigidos. Ainda assim, o procedimento permaneceu inerte, sem qualquer manifestação da autoridade competente, levando a interessada a ajuizar mandado de segurança.
Ao apreciar o pedido liminar, o juiz Caio Hunnicutt Fleury Moraes reconheceu a existência de “manifesta afronta” ao direito fundamental de petição e ao princípio da razoável duração do processo, ambos assegurados constitucionalmente. Destacou, ainda, que legislação municipal aplicável impõe à administração o prazo de 15 dias para proferir decisões em processos administrativos, admitindo-se prorrogação apenas mediante fundamentação expressa.
Segundo o magistrado, o decurso de mais de um ano sem qualquer deliberação caracteriza omissão administrativa injustificável e incompatível com os princípios da eficiência e da legalidade. Ressaltou, por fim, que a indefinição quanto ao regime tributário aplicável à atividade da impetrante acarreta insegurança jurídica, compromete o planejamento empresarial e expõe a contribuinte ao risco de autuações fiscais indevidas, configurando, portanto, dano de difícil reparação.
Processo 1046207-07.2025.8.26.0053