A dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) foi reconhecida como devida pelo juiz Paulo Alberto Sarno, da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo. Em decisão favorável ao contribuinte, o magistrado determinou que a União proceda à restituição de quantia indevidamente exigida, em razão da desconsideração da referida dedução pela Receita Federal.
Nos autos, o impetrante demonstrou ter declarado corretamente seus rendimentos, incluindo os valores pagos como pensão alimentícia a seu filho, o que, nos termos da legislação vigente, ensejaria direito à restituição. Contudo, a Receita Federal glosou parcialmente as deduções, especialmente aquelas relativas à pensão descontada sobre o décimo terceiro salário e à participação nos lucros e resultados (PLR), com base em interpretação restritiva da norma tributária.
Em decorrência da glosa, o contribuinte deixou de receber a restituição devida e passou a ser cobrado em R$ 1.491,67, valor supostamente correspondente a tributo devido. Diante disso, impetrou mandado de segurança, pleiteando a suspensão da cobrança e das penalidades associadas, sustentando que os valores pagos a título de pensão alimentícia devem ser integralmente deduzidos da base de cálculo do imposto, conforme previsão legal e entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 5.422, que assentou a não incidência do imposto de renda sobre valores alimentares decorrentes do direito de família.
“Consoante decidido pelo Egrégio STF, os alimentos ou a pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado, estando, portanto, fora da hipótese de incidência do imposto de renda.”
Com a decisão, restou assegurado ao contribuinte o direito à dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia, reforçando o entendimento de que tais quantias não integram o conceito de renda tributável para fins de incidência do imposto de renda.
Consulte nossa equipe para entender melhor o assunto.