A recente manifestação da Procuradoria-Geral da República no sentido de atribuir à Justiça comum a competência para examinar, em um primeiro momento, a eventual fraude em contratos de prestação de serviços — notadamente nos casos de pejotização — reacende o debate acerca dos contornos da liberdade contratual e da delimitação constitucional da atuação da Justiça do Trabalho.
Conforme o parecer, caberia ao juízo comum apurar se o ajuste civil foi celebrado com desvio de finalidade ou simulação, reservando-se à Justiça do Trabalho a análise das consequências jurídicas da relação, apenas na hipótese de reconhecimento do vínculo empregatício. Embora apresentada sob a perspectiva de racionalização da competência, a tese suscita reflexões quanto aos seus efeitos práticos e sistêmicos.
Sob o enfoque estrutural, cumpre considerar que a Justiça comum já opera com elevados índices de congestionamento processual. A transferência de controvérsias envolvendo vínculos laborais dissimulados tende a ampliar esse quadro, especialmente em demandas que, por sua natureza alimentar, reclamam resposta jurisdicional célere. A dilação temporal pode comprometer a efetividade da tutela e ampliar a litigiosidade, sem correspondência em solução tempestiva.
Há, ainda, repercussões relevantes no campo prescricional. O regime trabalhista estabelece prazo bienal para o ajuizamento de reclamação após a extinção do contrato, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição e do artigo 11 da CLT. A exigência de prévia discussão da fraude contratual na Justiça comum pode, em determinadas hipóteses, conduzir à consumação da prescrição antes da apreciação do mérito pela Justiça especializada. Tal cenário projeta risco concreto de restrição indireta ao acesso à jurisdição trabalhista, tensionando a lógica protetiva que estrutura o Direito do Trabalho.
No plano técnico, o reconhecimento do vínculo de emprego não se esgota na análise formal do instrumento contratual. A aferição da existência de relação empregatícia decorre da verificação fática dos elementos da subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, à luz do princípio da primazia da realidade. Esse princípio, estruturante do sistema trabalhista, impõe a prevalência da dinâmica concreta da prestação de serviços sobre a forma jurídica adotada pelas partes.
A aplicação dessa diretriz demanda metodologia própria, experiência probatória e compreensão das assimetrias inerentes às relações laborais — competências historicamente desenvolvidas pela Justiça do Trabalho. A eventual transferência dessa etapa decisória ao juízo comum pode ensejar decisões mais aderentes à literalidade contratual do que à realidade material, com possível enfraquecimento da análise substancial da relação jurídica.
Outro aspecto sensível reside na fragmentação da tutela jurisdicional. A divisão da controvérsia em dois ramos do Judiciário impõe ao jurisdicionado a necessidade de percorrer múltiplas instâncias para discutir uma mesma relação jurídica. Esse fracionamento pode afetar os princípios da celeridade, da economia processual e do acesso efetivo à Justiça, além de alterar a lógica de especialização que fundamenta a existência da Justiça do Trabalho no modelo constitucional.
Os reflexos também alcançam o plano coletivo. A expansão de vínculos formalmente civis que ocultem relações de emprego pode repercutir no financiamento da Previdência Social, na medida em que a descaracterização do vínculo empregatício impacta a arrecadação contributiva. A ausência de controle jurisdicional especializado sobre tais situações tende a produzir efeitos sistêmicos, com externalização de custos sociais para toda a coletividade.
Diante desse contexto, a controvérsia ultrapassa a mera distribuição formal de competência. Embora legítimo o debate acerca dos limites da autonomia privada e da organização judiciária, o deslocamento da análise da fraude contratual para a Justiça comum projeta potenciais riscos de morosidade, insegurança jurídica, fragmentação procedimental e enfraquecimento da tutela trabalhista.
Eventual consolidação dessa orientação pelo Supremo Tribunal Federal poderá redefinir de forma estrutural a dinâmica de reconhecimento de vínculos empregatícios no país, com impactos diretos sobre a efetividade dos direitos sociais e sobre o equilíbrio do sistema previdenciário. Trata-se, portanto, de discussão que demanda cautela institucional e análise sistêmica, à luz da coerência do modelo constitucional de proteção ao trabalho.
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