Precedente do STJ Permite a Inserção do Cônjuge do Devedor no Polo Passivo da Execução

19/11/2025

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 2.195.589, firmou relevante precedente ao admitir a inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo de ações de execução, ainda que este não tenha firmado o contrato ou o título executivo que deu origem à obrigação, desde que a dívida tenha sido contraída na constância do casamento e em benefício da entidade familiar.

O entendimento amplia o alcance da responsabilidade patrimonial, permitindo que bens titularizados pelo cônjuge — ainda que este não tenha participado diretamente do negócio jurídico subjacente — sejam submetidos a medidas constritivas. Podem ser atingidos valores mantidos em contas bancárias, imóveis, veículos e demais bens suscetíveis de penhora que integrem o patrimônio comum ou estejam vinculados à manutenção da família.

Segundo o voto condutor da Ministra Nancy Andrighi, no regime de comunhão parcial de bens vigora a presunção absoluta de esforço comum entre os cônjuges, independentemente do registro formal da titularidade. Nessa mesma linha, a Ministra ressaltou que se presume o consentimento recíproco para a prática de atos necessários à preservação e ao sustento econômico do núcleo familiar.

Assim, a possibilidade de extensão da responsabilidade executiva variará conforme o regime de bens adotado no casamento, alcançando especialmente os regimes de comunhão parcial e de comunhão universal, disciplinados nos arts. 1.658 a 1.671 do Código Civil. O propósito da orientação firmada pelo STJ é reforçar a efetividade do processo executivo, permitindo que o patrimônio familiar — quando beneficiado pela dívida — seja alcançado para satisfação do crédito.

A decisão ancora-se nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, os quais estabelecem a responsabilidade solidária dos cônjuges por obrigações contraídas em benefício da família. Todavia, ao instituir presunção de responsabilidade, transfere-se ao cônjuge não participante da relação obrigacional o ônus de demonstrar que a dívida não favoreceu o casal ou que os bens alcançados são incomunicáveis, isto é, não destinados ao sustento familiar.

Embora o posicionamento busque assegurar maior eficiência à execução e proteger o crédito, suscita inquietações relevantes. Há o risco de tensionamento com os princípios do devido processo legal e do direito de propriedade, previstos no Código de Processo Civil, que — em regra — limita a sujeição à execução às pessoas que subscrevem o título executivo ou nele figuram como garantidoras, salvo hipóteses legais excepcionais.

Registra-se, ainda, que a inclusão do cônjuge não constitui medida automática: comprovada a ausência de anuência ou demonstrado que a obrigação não reverteu em benefício da família, a responsabilização patrimonial poderá ser afastada.

A decisão representa avanço no aprimoramento da efetividade executiva, mas sua aplicação deve ocorrer com prudência. A inclusão do cônjuge no polo passivo exige análise rigorosa das circunstâncias do caso concreto, a fim de evitar distorções, preservar a segurança jurídica e assegurar que a medida não se torne instrumento de violação injustificada ao patrimônio familiar.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-nov-18/stj-autoriza-inclusao-de-conjuge-em-acoes-de-execucao-e-acende-alerta-sobre-riscos-ao-patrimonio-familiar/