Prescrição intercorrente por inércia administrativa autoriza suspensão de multa aduaneira não tributária

26/03/2026

(Tema 1.293/STJ)

A inércia da Administração Pública, consubstanciada na paralisação de processo administrativo por período superior a três anos, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse contexto, revela-se juridicamente admissível a suspensão da exigibilidade de multa aduaneira de natureza não tributária, nos termos da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

À luz desse entendimento, a 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança de multa aduaneira no valor de R$ 3,6 milhões, imposta a sociedade empresária do setor comercial.

O caso decorre da apuração de suposta infração aduaneira, cujo auto de infração foi lavrado em dezembro de 2022. Na mesma ocasião, a empresa apresentou impugnação administrativa; contudo, o feito permaneceu sem movimentação relevante até setembro de 2025. Diante da morosidade procedimental, a autuada ajuizou ação anulatória em face da União.

No âmbito judicial, a parte autora pleiteou a imediata suspensão da penalidade e de quaisquer medidas constritivas ou de cobrança, sustentando que a sanção possui natureza eminentemente administrativa, atraindo a incidência da Lei nº 9.873/1999.

Alegou, ainda, que meros despachos de expediente ou de encaminhamento interno não são aptos a interromper o prazo prescricional, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente, conforme consolidado no Tema 1.293 do STJ, que reconhece expressamente sua incidência em processos administrativos aduaneiros não tributários paralisados por período superior a três anos.

Ao apreciar o pedido liminar, o juízo acolheu a tese autoral, destacando que a jurisprudência recente consolidou o entendimento quanto à incidência da prescrição intercorrente em penalidades aduaneiras não tributárias diante de paralisação superior a três anos, inclusive com precedentes no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em hipóteses análogas.

O magistrado consignou que, no caso concreto, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o risco de dano decorrente do elevado valor da multa e da possibilidade de inscrição do débito em cadastros restritivos, aliado à plausibilidade jurídica do direito invocado. Ressaltou, ainda, que, em sede de cognição sumária, não se exige certeza, mas verossimilhança das alegações e perigo de dano concreto.

Por outro lado, pontuou que a análise definitiva acerca da nulidade do auto de infração demanda exame aprofundado do conjunto probatório, especialmente quanto à eventual ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, o que deverá ser realizado após a regular instauração do contraditório.

Diante da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, determinou-se a suspensão da exigibilidade da multa até ulterior deliberação de mérito, consignando-se que a medida possui caráter prudencial, sem esgotamento da controvérsia.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mar-25/com-processo-parado-por-tres-anos-juiz-suspende-multa-aduaneira-de-r-36-mi/