Receita Federal institui o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF) como nova obrigação acessória

06/11/2025

A Receita Federal do Brasil publicou em 31 de outubro de 2025 a Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025, a qual altera a IN RFB nº 2.119/2022 e disciplina a prestação de informações referentes aos beneficiários finais de fundos de investimento, pessoas jurídicas e demais arranjos legais domiciliados no país. A norma cria o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), que passa a constituir nova obrigação acessória destinada à identificação de quem efetivamente possui, controla ou se beneficia das entidades inscritas no CNPJ.

O e-BEF será disponibilizado em ambiente eletrônico, com possibilidade de pré-preenchimento a partir das bases cadastrais já existentes na Receita Federal, facilitando o fornecimento e a conferência das informações.

Devem apresentar o e-BEF todas as pessoas jurídicas e demais entidades inscritas no CNPJ — sociedades civis e empresárias, associações, fundações e cooperativas — inclusive aquelas com situação cadastral suspensa ou inapta, desde que realizem atos ou negócios jurídicos no Brasil.

Prazos de entrega é de 30 dias contados da inscrição no CNPJ, da alteração de beneficiário final ou da ocorrência de evento que implique obrigatoriedade de prestação das informações e anualmente, até o último dia do ano-calendário, caso não haja alterações no período.

A entrega será realizada pela matriz da entidade, por meio do Portal de Serviços Digitais da RFB, com assinatura digital da entidade e de todos os beneficiários finais declarados.

O formulário deverá conter, no mínimo, a identificação completa do beneficiário final, incluindo dados como CPF, nome completo, nacionalidade e país de residência fiscal, entre outros elementos que permitam individualizá-lo de forma inequívoca. Quando houver representante legal atuando em nome do beneficiário final, deverão ser prestadas também suas informações qualificadoras. Além disso, é imprescindível a descrição clara dos critérios ou circunstâncias que fundamentam o enquadramento daquela pessoa física ou jurídica como beneficiária final, demonstrando a forma pela qual exerce controle, influência significativa ou usufrui dos benefícios econômicos da entidade declarada.

O e-BEF entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, com implementação gradual:

A implementação da obrigação será realizada de forma escalonada. Na primeira etapa, com início em 1º de janeiro de 2027, estarão sujeitas à entrega do e-BEF as sociedades simples e as sociedades limitadas cujo faturamento anual seja superior a R$ 78 milhões, bem como as entidades estrangeiras que mantenham aplicações financeiras no Brasil. Também passam a cumprir a obrigação, nessa fase, as entidades sem fins lucrativos que recebam recursos públicos, ressalvadas as instituições classificadas como Serviços Sociais Autônomos (SSA).

Já a segunda etapa, com início em 1º de janeiro de 2028, ampliará o alcance da obrigatoriedade para as sociedades simples ou limitadas com faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões, além dos fundos de investimento, entidades de previdência complementar, fundos de pensão e estruturas assemelhadas. Dessa forma, o cronograma permite uma adaptação gradual dos distintos segmentos econômicos às novas exigências de transparência e identificação dos beneficiários finais.

Importa destacar algumas observações relevantes quanto ao alcance da obrigatoriedade. As empresas optantes pelo Simples Nacional com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões permanecem dispensadas da apresentação do e-BEF. Por sua vez, as sociedades limitadas tributadas pelo lucro presumido ou lucro real cujo faturamento não ultrapasse R$ 78 milhões passarão a entregar a obrigação apenas a partir de 2028, de acordo com o cronograma de implementação gradual. Já as sociedades limitadas submetidas ao lucro real com faturamento superior a R$ 78 milhões deverão cumprir a exigência desde 2027. Ademais, independentemente do regime tributário ou do volume de receita, todas as sociedades limitadas que possuam sócio pessoa jurídica em seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA) estarão sujeitas à apresentação do e-BEF a partir de 2026, em razão da maior complexidade na identificação dos beneficiários finais em estruturas societárias encadeadas.

A não entrega, a omissão de informações ou a prestação de dados incorretos poderá acarretar suspensão da inscrição no CNPJ, com bloqueio de movimentações bancárias e operações financeiras. Antes da suspensão, será expedida intimação para regularização em até 30 dias.

Além disso, poderá incidir multa nos termos do art. 57, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Para esclarecimentos adicionais, consulte nossa equipe especializada em Direito Tributário.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/73653/rfb-lanca-nova-obrigacao-acessoria-com-formulario-digital-de-beneficiarios-finais-e-bef/