A Receita Federal do Brasil passou a manifestar o entendimento de que os deságios concedidos aos devedores em sede de recuperação judicial devem ser imediatamente submetidos à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tão logo ocorra a homologação judicial do plano de soerguimento. Tal posicionamento foi formalizado por meio da Solução de Consulta COSIT nº 74/2025, cuja observância é vinculante para toda a fiscalização tributária nacional.
De acordo com a interpretação da administração tributária, a homologação do plano de recuperação judicial constitui, por si só, um evento apto a produzir efeitos patrimoniais concretos, caracterizando, portanto, a realização da receita correspondente ao perdão parcial das dívidas. Com isso, os valores objeto de redução devem ser reconhecidos contabilmente como receita tributável e, a partir desse reconhecimento, sujeitam-se à incidência dos tributos federais mencionados.
No entanto, especialistas em Direito Tributário têm criticado duramente a orientação, por considerarem que ela antecipa de maneira indevida o momento da ocorrência do fato gerador, desconsiderando a característica condicional e diluída do cumprimento das obrigações previstas nos planos de recuperação. Em diversos casos, os pagamentos aos credores são parcelados ao longo de anos e há o risco concreto de descumprimento do plano, hipótese que pode ensejar a revogação dos descontos concedidos.
Além de comprometer os esforços de reestruturação econômico-financeira das empresas em crise, a exigência tributária tende a estimular uma intensa judicialização. Para os estudiosos da matéria, a orientação da Receita Federal contraria os princípios norteadores da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), cujo propósito é justamente proporcionar condições para a continuidade da atividade empresarial viável.
A expectativa do meio jurídico é de que a Solução de Consulta venha a desencadear uma série de impetrações de mandados de segurança preventivos, por parte das empresas em recuperação, como forma de afastar uma tributação que, na prática, pode inviabilizar a superação da crise empresarial.
Fonte: Contábeis