A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial não tem o efeito de suspender direitos, ações ou execuções promovidas por credores que não estejam abrangidos pelo referido plano.
Com base nessa orientação, o colegiado deixou de conhecer recurso especial interposto por uma empresa do setor de mineração e fertilizantes que pretendia suspender a execução de título extrajudicial decorrente de serviços prestados por uma empresa de engenharia.
Na origem, a devedora sustentou, em embargos à execução, que o crédito em discussão estaria sujeito ao plano de recuperação extrajudicial previamente negociado e aprovado com determinados credores. Argumentou, portanto, que a execução deveria ser suspensa em razão do processamento do pedido de homologação do plano.
O instituto da recuperação extrajudicial constitui mecanismo de superação da crise econômico-financeira empresarial que, embora submetido à homologação judicial, possui natureza predominantemente negocial, baseado na renegociação privada de obrigações com credores previamente determinados.
Nos termos do artigo 163, §2º, da Lei nº 11.101/2005, o pedido de homologação do plano não acarreta a suspensão de direitos, ações ou execuções movidas por credores que não tenham aderido ou que não estejam sujeitos às condições pactuadas.
Ao examinar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu que os credores não abrangidos pelo plano não sofrem qualquer restrição decorrente da recuperação extrajudicial, podendo prosseguir normalmente com a cobrança de seus créditos.
Relator do recurso especial no STJ, o ministro Humberto Martins confirmou esse entendimento, alinhando-se à jurisprudência consolidada da corte. Segundo o ministro, a legislação permite a negociação do plano com parte dos credores, sem impor sua vinculação obrigatória a todos.
Dessa forma, não havendo inclusão do crédito da empresa de engenharia no plano de recuperação extrajudicial, sua exigibilidade permanece íntegra, não sendo afetada pela homologação judicial. O relator ressaltou ainda que eventual revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, o que justificou o não conhecimento do recurso.