A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.390 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 não incide sobre a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, inclusive às entidades integrantes do denominado “Sistema S”.
O precedente alcança, entre outras, as contribuições voltadas ao salário-educação e às seguintes entidades: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, Serviço Social do Transporte, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, Fundo Aeroviário, Diretoria de Portos e Costas e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
O colegiado destacou que, no julgamento do Tema 1.079, já havia assentado que, com a vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o teto de 20 salários-mínimos deixou de ser aplicável às contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, ao Serviço Social da Indústria, ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial.
No tocante ao salário-educação, ao Senar e ao Sescoop, entendeu-se que suas bases de cálculo foram expressamente definidas em legislação específica — com respaldo constitucional —, razão pela qual jamais se sujeitaram à limitação prevista na Lei nº 6.950/1981.
Quanto às demais contribuições, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, esclareceu que parte delas corresponde a mera destinação diversa, mantendo-se idêntica base de cálculo das contribuições ao Sesi, Senai e Sesc; outras configuram adicional incidente sobre essa mesma base. Em ambos os cenários, concluiu-se pela inaplicabilidade do teto.
A ministra consignou, ainda, inexistir orientação jurisprudencial consolidada em sentido favorável à incidência do limite, ressaltando que a tese firmada no Tema 1.079 passou a ser estendida pelos Tribunais Regionais Federais às contribuições ora examinadas.
Diante desse contexto, afastou-se a modulação de efeitos, enfatizando-se seu caráter excepcional, cabível apenas quando há alteração de entendimento jurisprudencial estável e consolidado.