A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, embora equiparada a dinheiro nos termos do artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil, não constitui direito absoluto do executado. Havendo impugnação fundamentada por parte do exequente, o juízo está autorizado a indeferir a substituição.
O caso analisado envolveu pedido de substituição da penhora de direitos possessórios sobre imóvel por seguro-garantia judicial em execução de título extrajudicial. O credor se opôs à substituição, alegando que a apólice apresentava cláusulas inadmissíveis e não assegurava o valor integral da dívida. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito, destacando que a aceitação do seguro, naquele estágio processual, poderia retardar a satisfação do crédito.
No recurso especial, o executado argumentou que a substituição da garantia não poderia ser condicionada à aceitação do credor e que a apólice apresentada não causaria prejuízo à parte exequente.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, reafirmou o entendimento jurisprudencial segundo o qual a ordem legal de preferência de penhora prevista no artigo 835 do CPC é relativa, podendo ser afastada conforme as circunstâncias do caso concreto, conforme já consolidado na Súmula 417 do STJ.
Embora o seguro-garantia judicial tenha tratamento legal equiparado ao dinheiro para fins de substituição de penhora — desde que o valor segurado seja, no mínimo, equivalente ao débito atualizado acrescido de 30% —, a relatora ponderou que sua aceitação pode ser recusada diante de impugnação fundamentada do credor.
No caso em análise, o exequente demonstrou que a apólice continha condições inaceitáveis, como a exigência de trânsito em julgado de embargos do devedor para sua execução, e cobertura inferior ao crédito exequendo, sem atualização compatível nem inclusão dos juros legais de mora.
A ministra concluiu que a recusa do exequente não foi arbitrária ou infundada, mas baseada em elementos concretos que comprometiam a eficácia da garantia ofertada, legitimando, assim, a manutenção da penhora anteriormente efetivada.
REsp 2.141.424