STF fixa impossibilidade de cobrança retroativa de ICMS em transferências internas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

28/08/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que é inviável a cobrança retroativa do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. A matéria foi analisada no Tema 1.367 de repercussão geral, em julgamento concluído em 22 de agosto, no qual a Corte reafirmou a interpretação firmada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).

Na ADC 49, o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre tais transferências, decisão que já se encontrava em consonância com a Súmula 166 do STJ e com os entendimentos firmados nos Temas 259/STJ e 1.099/STF. Naquela ocasião, os ministros modularam os efeitos da decisão, fixando como marco inicial o exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação da ata do julgamento de mérito (29/04/2021).

A modulação, entretanto, abriu margem para interpretações divergentes: alguns Estados passaram a defender a possibilidade de autuações retroativas em relação a contribuintes que não tinham processos em andamento à época da ADC 49, exigindo o pagamento do imposto referente a períodos anteriores a 2024. Essa controvérsia motivou o julgamento no Tema 1.367.

No julgamento mais recente, a maioria dos ministros afastou tal interpretação, assentando que a modulação não autorizava os entes federativos a realizar novas autuações para fatos geradores pretéritos. Destacou-se que admitir a cobrança retroativa contrariaria a intenção de conferir segurança jurídica às operações comerciais já realizadas, surpreendendo os contribuintes com uma exigência tributária inimaginável à época dos fatos.

“A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, localizados em unidades federativas distintas, conforme estabelecido no Tema 1.099/RG e na ADC 49, produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata do julgamento de mérito da ADC 49 (29.04.2021), sendo vedadas novas autuações relativas ao período abrangido pela modulação.”

Com isso, as cobranças estaduais em curso deverão ser anuladas ou canceladas, e os contribuintes poderão pleitear a restituição de valores eventualmente recolhidos.

O entendimento reafirma que a modulação dos efeitos da ADC 49 jamais conferiu aos Estados a prerrogativa de exigir o ICMS retroativamente em transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o fato gerador ocorreu antes de 2024.

Fonte: contabeis.com.br

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