STF reafirma que suspensão de ações sobre ‘pejotização’ também abrange contratos verbais

12/06/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento de que a suspensão dos processos judiciais que discutem a validade da contratação de prestadores de serviços na forma de pessoa jurídica ou autônomos — prática comumente denominada “pejotização” — abrange igualmente os contratos verbais.

A decisão foi proferida pelo ministro Luiz Fux, no dia 4 de junho, ao julgar procedente reclamação constitucional ajuizada por um escritório de advocacia contra decisão proferida pela 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, que havia reconhecido vínculo empregatício entre uma advogada e a referida banca, desconsiderando a natureza autônoma da relação contratual firmada de forma não escrita.

Segundo os autos, a profissional buscava o reconhecimento da nulidade do contrato de prestação de serviços firmado verbalmente, com o objetivo de obter os direitos trabalhistas decorrentes de vínculo formal de emprego. A sentença de primeiro grau desconsiderou os efeitos da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603 (Tema 1.389), sob a justificativa de que o caso versava sobre contrato verbal, e, portanto, não se inseriria no escopo da discussão sobre “pejotização”.

O ministro Fux, no entanto, entendeu de forma diversa. Segundo seu voto, o objeto da controvérsia no Tema 1.389 compreende, de forma ampla, a licitude da contratação de trabalhadores autônomos — ainda que informalmente — à luz da jurisprudência consolidada pelo STF nos precedentes da ADPF 324 e do Tema 725.

“Diante da controvérsia existente em casos análogos ao presente, em que se discute a aplicabilidade da ADPF 324 e do Tema 725, o Plenário desta Suprema Corte deliberou pelo reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.389, justamente com o objetivo de esclarecer a matéria”, afirmou o ministro. “Referido tema, como se observa, aplica-se integralmente ao caso concreto, pois a decisão impugnada versa exatamente sobre a existência — ou não — de fraude em contrato de natureza civil ou empresarial, e sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo para fins de prestação de serviços.”

Com isso, a tramitação da ação trabalhista em questão foi suspensa, permanecendo sobrestada até o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo Plenário do STF.

Reclamação 80.339.

Fonte: Conjur

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