STF reconhece constitucionalidade de medidas contra devedores contumazes de ICMS em São Paulo

12/03/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, em 6 de março, no julgamento da ADI 7513, para reconhecer a constitucionalidade de normas do Estado de São Paulo que instituem mecanismos de fiscalização e restrições administrativas direcionadas a contribuintes classificados como devedores contumazes de ICMS, isto é, aqueles que deixam reiteradamente de cumprir suas obrigações tributárias.

As medidas alcançam contribuintes que possuam débitos superiores a 40 mil UFESPs — montante aproximado de R$ 1,5 milhão — relativos a seis períodos de apuração dentro dos 12 meses anteriores.

Entre os instrumentos previstos na legislação paulista — especialmente na Lei Estadual nº 6.374/1989, no Decreto Estadual nº 45.490/2000 e na Lei Complementar Estadual nº 1.320/2018 — e questionados na ação, estão:

  • a presença permanente de fiscal de rendas no estabelecimento sujeito à fiscalização;
  • a restrição ao uso de benefícios fiscais relativos ao ICMS; e
  • a exigência de comprovação da efetiva entrada de mercadorias ou do recebimento de serviços como condição para a apropriação de créditos do imposto.

O descumprimento do regime especial de fiscalização pode ensejar medidas adicionais, como suspensão ou cassação da inscrição estadual, além da impossibilidade de emissão de notas fiscais, entre outras consequências administrativas.

No voto condutor, o relator Cristiano Zanin destacou que o Tribunal admite a adoção de medidas administrativas restritivas à atividade econômica do contribuinte quando os mecanismos tradicionais de cobrança se mostram ineficazes, sobretudo em hipóteses de inadimplemento reiterado ou sistemático. Segundo o ministro, tais providências visam preservar a isonomia concorrencial e o funcionamento regular do mercado.

A posição foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino.

Em voto complementar, Nunes Marques ressaltou que a jurisprudência da Corte não qualifica como sanção política a submissão de contribuintes inadimplentes a regimes fiscais diferenciados quando o objetivo é enfrentar situações de inadimplemento reiterado. Como precedente, mencionou o julgamento da ADI 4854, no qual se reconheceu que a imposição de regime fiscal especial, desde que não inviabilize o exercício da atividade econômica, não constitui meio indireto de cobrança tributária.

Embora represente um precedente relevante, a decisão produz efeitos restritos à legislação paulista.

No plano federal, o tema também ganhou disciplina normativa com a sanção da Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, estabeleceu parâmetros jurídicos para a caracterização do devedor contumaz e formalizou programas de conformidade tributária.

Nos termos da nova legislação, considera-se contumaz o contribuinte que possua débitos tributários a partir de R$ 15 milhões, inscritos em dívida ativa ou declarados e não pagos, desde que tais valores superem 100% do patrimônio informado no último balanço e permaneçam irregulares em quatro períodos consecutivos ou seis alternados dentro de um intervalo de 12 meses.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/75495/stf-valida-restricoes-a-devedores-contumazes-de-icms/