A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é admissível a impetração de mandado de segurança visando ao reconhecimento do direito ao registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), desde que o impetrante demonstre, de plano, direito líquido e certo, ainda que sob análise provisória e hipotética.
O colegiado, por unanimidade e sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, negou provimento a recurso especial interposto pelo INPI, o qual sustentava a inadequação da via mandamental para discutir indeferimento administrativo de pedido de registro de marca.
No caso concreto, uma empresa do ramo odontológico teve negado, na esfera administrativa, o registro da marca Oral Qualità, sob o fundamento de que se trata de expressão dotada de caráter genérico. Diante disso, a empresa impetrou mandado de segurança, alegando possuir direito líquido e certo ao registro, dada a suposta distintividade da expressão.
O writ foi admitido e julgado procedente pelas instâncias ordinárias. Inconformado, o INPI recorreu ao STJ, argumentando que a controvérsia exigiria dilação probatória, notadamente produção de prova pericial, a fim de desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado por sua autoridade técnica.
A ministra relatora, contudo, ressaltou que o mandado de segurança constitui instrumento processual adequado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, quando não houver outra via específica como o habeas corpus ou habeas data.
Segundo o julgado, a aferição da existência de direito líquido e certo deve ser realizada a partir das provas pré-constituídas apresentadas com a petição inicial, admitindo-se, para tanto, um juízo provisório de plausibilidade.
No caso examinado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a análise da distintividade da marca Oral Qualità independe de instrução probatória complementar, uma vez que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para, em tese, infirmar a negativa do INPI.
Assim, concluiu-se pela adequação da via eleita, pois, conforme destacou a relatora, “a impetrante, ao alegar ser titular de direito líquido e certo violado por ato administrativo, formulou pretensão que, em sede de cognição sumária, revela-se apta a ser acolhida”.
REsp 2.173.649
Fonte: Conjur