O juízo responsável pela recuperação judicial possui competência para reconhecer a essencialidade de determinados bens utilizados pelo devedor, inclusive quando gravados por alienação fiduciária em garantia, ainda que já transcorrido o chamado stay period previsto na Lei nº 11.101/2005 — período de 180 dias durante o qual ficam suspensas as ações e execuções contra a empresa em recuperação.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo universal da recuperação pode impedir a constrição de bens alienados fiduciariamente sempre que estes se mostrarem indispensáveis à continuidade da atividade empresarial.
A controvérsia surgiu em caso envolvendo empresa do setor de transportes que adquiriu caminhões por meio de contrato com cláusula de alienação fiduciária e posteriormente deixou de adimplir as parcelas do financiamento. Nessa modalidade contratual, o credor fiduciário mantém a propriedade do bem, enquanto o devedor permanece na posse até a quitação integral da dívida.
Diante do inadimplemento, o credor poderia, em regra, promover a busca e apreensão dos veículos para posterior alienação em leilão, utilizando o valor arrecadado para quitar ou amortizar o débito.
Nos termos do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, os créditos garantidos por propriedade fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Contudo, durante o stay period, o credor fiduciário fica impedido de retirar ou vender bens que estejam integrados ao estabelecimento empresarial.
Esse prazo, disciplinado pelo artigo 6º, §4º, da mesma lei, corresponde ao período de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, durante o qual se suspendem execuções, penhoras, sequestros e outras medidas constritivas contra o devedor.
Para a 3ª Turma do STJ, entretanto, essa proteção pode se estender para além do stay period quando o magistrado responsável pela recuperação entender que os bens objeto de alienação fiduciária são essenciais para a continuidade das atividades da empresa.
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou que a eventual quebra da empresa de transportes não beneficiaria nenhuma das partes envolvidas, além de gerar a suspensão das execuções e a retomada de um ciclo processual.
Assim, segundo a ministra, o destino dos bens pertencentes à empresa em recuperação deve observar as diretrizes estabelecidas no plano aprovado pelos credores, cuja execução é fiscalizada pelo juízo responsável pelo processo de recuperação judicial.
Nesse contexto, a continuidade de atos expropriatórios em juízo diverso poderia resultar na alienação judicial de bens indispensáveis à atividade empresarial, comprometendo o cumprimento do plano de recuperação e contrariando o princípio da preservação da empresa.