STJ Afasta Efeito Retroativo da Transação Tributária Sobre Valores Anteriormente Bloqueados

02/04/2026

A adesão à transação tributária, instituto que viabiliza a renegociação de débitos fiscais pelo contribuinte, não possui eficácia retroativa apta a atingir atos constritivos regularmente consumados em momento anterior. Assim, os valores já bloqueados antes da formalização do acordo devem ser convertidos em pagamento definitivo e destinados à amortização do débito originário, não sendo admissível sua utilização para quitação das parcelas do parcelamento com os abatimentos previstos no programa fiscal.

Sob essa premissa, o ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu recurso interposto pela Fazenda Nacional para afastar a possibilidade de utilização, pela Federação Gaúcha de Futebol, de quantias previamente constritas no pagamento das parcelas decorrentes de transação tributária.

No caso examinado, a União promoveu execução fiscal em face da entidade esportiva com o objetivo de satisfazer créditos tributários em aberto. Em julho de 2022, o juízo de primeiro grau determinou a constrição de ativos financeiros via sistema Sisbajud. Posteriormente, em janeiro de 2023, a executada aderiu a programa de transação tributária destinado à regularização de seus débitos.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia admitido que os valores já bloqueados fossem aproveitados para amortização do saldo devedor objeto da transação. Com isso, firmava-se orientação favorável ao emprego da quantia constrita segundo as condições mais benéficas do programa, em contraste com a interpretação defendida pela Fazenda Nacional.

Insatisfeita, a União levou a controvérsia ao STJ, sustentando que a adesão à transação pressupõe a integral observância das regras previstas no respectivo edital, bem como que a penhora em dinheiro efetivada anteriormente deve ser convertida em renda para abatimento do débito original. Argumentou, ainda, ser juridicamente inviável destinar tais valores ao pagamento do saldo transacionado com reduções e benefícios, sob pena de afronta ao regime previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980).

Ao apreciar o recurso, o relator acolheu a tese fazendária e ressaltou que a transação tributária, embora suspenda a exigibilidade do crédito tributário, não tem o condão de invalidar ou desfazer medidas constritivas legitimamente efetivadas em momento anterior. Nessa linha, aplicou o entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no Tema 1.012, segundo o qual o parcelamento concedido após a constrição judicial não implica desconstituição da garantia já formalizada.

Conforme assinalado pelo ministro, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do parcelamento não é suficiente para afastar a garantia previamente constituída no curso da execução. Assim, ao autorizar a utilização do valor bloqueado para o adimplemento das parcelas do acordo, o TRF-4 acabou por esvaziar a garantia judicial anteriormente consolidada.

O relator observou, ainda, que tal solução conferiria vantagem excessiva ao devedor, que, simultaneamente, se beneficiaria dos descontos e facilidades inerentes ao programa de transação e, ao mesmo tempo, obteria a liberação de valores já constritos para assegurar a execução fiscal. Para o ministro, essa interpretação desvirtua a finalidade do regime jurídico da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Ao final, a decisão reformou o acórdão proferido pelo tribunal regional e reafirmou o entendimento favorável à Fazenda Nacional de que os valores anteriormente bloqueados devem ser convertidos em pagamento definitivo para abatimento do débito em sua forma originária, sem aplicação dos descontos previstos no benefício fiscal. Preserva-se, desse modo, a garantia já incorporada à esfera jurídica do credor e evita-se a concessão de benefício duplo ao executado.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-abr-01/deposito-anterior-a-transacao-tributaria-vira-pagamento-definitivo-decide-ministro/