A parte que interpõe agravo interno considerado inadmissível ou julgado improcedente por unanimidade deverá, como regra, recolher previamente a multa imposta antes de apresentar novos recursos. Todavia, essa exigência não se aplica quando o novo recurso tem por objeto exclusivo impugnar a própria penalidade.
Esse foi o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar embargos de divergência interpostos por um sindicato de servidores públicos do Distrito Federal.
A controvérsia versa sobre a sanção prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que estabelece multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa nos casos em que o agravo interno é manifestamente inadmissível ou integralmente rejeitado de forma unânime. Já o § 5º do mesmo dispositivo condiciona a admissibilidade de novos recursos ao recolhimento prévio dessa multa.
O relator, ministro Og Fernandes, propôs mitigar essa exigência nos casos em que o novo recurso tem por finalidade exclusiva a discussão quanto à legalidade, aplicabilidade ou quantificação da multa imposta, afastando, assim, a presunção de caráter meramente protelatório nesse tipo de impugnação.
Segundo o ministro, a finalidade do dispositivo legal é coibir a interposição sucessiva de recursos que apenas reproduzem teses já rechaçadas de forma categórica pelo colegiado, funcionando, portanto, como mecanismo de desestímulo à litigância temerária.
Contudo, ao buscar exclusivamente questionar a penalidade imposta — seja quanto aos seus pressupostos ou ao seu montante —, a parte não estaria, necessariamente, reiterando matéria já exaustivamente analisada, o que retira do recurso esse caráter protelatório presumido.
Concluiu o relator:
“Não se pode atribuir presunção de caráter protelatório a recurso que visa exclusivamente à impugnação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida nesse contexto não se confunde com o mérito anteriormente apreciado pelo colegiado que deu ensejo à sua imposição.
EAREsp 2.203.103
Fonte: Conjur