O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre bens e direitos transmitidos por herança quando a transferência é realizada pelo valor histórico, isto é, pelo mesmo valor declarado pelo titular falecido em sua última declaração de bens. A tributação somente é possível se houver ganho de capital decorrente de valorização patrimonial.
A decisão foi proferida pela 2ª Turma, que deu provimento a recurso especial para afastar a cobrança de IRPF sobre a sucessão de cotas de fundos de investimento. No caso concreto, o valor atribuído às cotas na transmissão causa mortis coincidia integralmente com o valor informado pelo de cujus em sua última declaração de Imposto de Renda.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia entendido que a transmissão implicaria disponibilidade econômica ou jurídica das cotas aos herdeiros, aplicando o artigo 65, § 2º, da Lei nº 8.981/1995, que prevê a incidência de IR sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e equipara a alienação a qualquer forma de transmissão, inclusive por morte.
Entretanto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que, para efeitos de sucessão, o IRPF somente incide se houver valorização do ativo (ganho de capital) ou acréscimo patrimonial (rendimentos), nos termos do artigo 23, § 1º, da Lei nº 9.532/1997. Assim, a comparação relevante é entre o valor de mercado na data da transmissão e o valor constante da declaração do falecido.
Dessa forma, somente haverá tributação se a transferência for realizada a valor de mercado superior ao valor declarado pelo de cujus. Quando a sucessão ocorre pelo valor histórico — situação verificada no caso — não se configura ganho de capital tributável.
A ministra também assinalou que o artigo 65, § 2º, da Lei nº 8.981/1995 se limita às aplicações de renda fixa, não sendo aplicável às cotas de fundos de investimento. Ademais, ressaltou que a alienação, como ato tributável, pressupõe manifestação de vontade, o que não ocorre nas transmissões causa mortis.
A interpretação conduz, ainda, à ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 13/2007, que determina a incidência de IRPF sobre a simples transferência hereditária de cotas de fundos pelo valor histórico. Para a relatora, o ato administrativo extrapola sua finalidade interpretativa e cria hipótese de incidência tributária não prevista em lei.
Concluiu, por fim, que os herdeiros pretendiam unicamente assumir o patrimônio deixado pelo falecido, nos exatos termos e valores declarados, não sendo possível presumir juridicamente uma operação de resgate, alienação ou recompra que justificasse a tributação pretendida pelo Fisco.